Acórdão TJPA — 08113028420238140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08113028420238140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-07-07
Publicação
2026-07-07

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. POSSÍVEL INTERVENÇÃO DEFENSIVA EM FAVOR DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que absolveu o acusado da imputação de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). A acusação sustentou que o réu teria agredido sua irmã com socos e tapas durante desavença familiar, requerendo a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo pericial, porém a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela cenário de conflito familiar marcado por versões divergentes e indícios de agressões recíprocas. 4. O depoimento da vítima não encontra confirmação segura nos demais elementos probatórios, circunstância que impede sua utilização isolada como fundamento suficiente para a condenação. 5. Os relatos testemunhais indicam a plausibilidade da versão defensiva segundo a qual a vítima teria iniciado as agressões contra a esposa do acusado, que segurava o filho do casal no momento dos fatos. 6. As testemunhas presenciais não confirmam ter visto o acusado agredindo dolosamente a vítima, limitando-se a relatar o contexto de desentendimento e confronto familiar. 7. A prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o acusado atuou com animus laedendi dirigido à vítima em razão de sua condição de mulher ou em contexto caracterizador de violência de gênero. 8. A reconstrução dos fatos permanece envolta em dúvida razoável quanto à dinâmica do confronto e à finalidade da intervenção do acusado, sendo plausível a hipótese de atuação para proteger sua esposa e o filho do casal. 9. A presunção de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar de forma segura a autoria e as circunstâncias do delito, vedando a prolação de decreto condenatório fundado em conjecturas ou probabilidades. 10. A persistência de dúvida relevante acerca da responsabilidade penal do acusado impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino exige prova segura da autoria, do dolo e da configuração do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A existência de versões conflitantes e de indícios de agressões recíprocas impede a formação da certeza necessária ao decreto condenatório. 3. A plausibilidade da hipótese de intervenção defensiva em favor de terceiro afasta a certeza quanto ao animus laedendi exigido para a responsabilização penal. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0800501-66.2022.8.14.0071, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 09.12.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0810655-60.2021.8.14.0401, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0811302-84.2023.8.14.0401 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: RUBINALDO SOARES SILVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. POSSÍVEL INTERVENÇÃO DEFENSIVA EM FAVOR DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que absolveu o acusado da imputação de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). A acusação sustentou que o réu teria agredido sua irmã com socos e tapas durante desavença familiar, requerendo a reforma da sentença para condenação nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo pericial, porém a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela cenário de conflito familiar marcado por versões divergentes e indícios de agressões recíprocas. 4. O depoimento da vítima não encontra confirmação segura nos demais elementos probatórios, circunstância que impede sua utilização isolada como fundamento suficiente para a condenação. 5. Os relatos testemunhais indicam a plausibilidade da versão defensiva segundo a qual a vítima teria iniciado as agressões contra a esposa do acusado, que segurava o filho do casal no momento dos fatos. 6. As testemunhas presenciais não confirmam ter visto o acusado agredindo dolosamente a vítima, limitando-se a relatar o contexto de desentendimento e confronto familiar. 7. A prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o acusado atuou com animus laedendi dirigido à vítima em razão de sua condição de mulher ou em contexto caracterizador de violência de gênero. 8. A reconstrução dos fatos permanece envolta em dúvida razoável quanto à dinâmica do confronto e à finalidade da intervenção do acusado, sendo plausível a hipótese de atuação para proteger sua esposa e o filho do casal. 9. A presunção de inocência impõe à acusação o ônus de demonstrar de forma segura a autoria e as circunstâncias do delito, vedando a prolação de decreto condenatório fundado em conjecturas ou probabilidades. 10. A persistência de dúvida relevante acerca da responsabilidade penal do acusado impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino exige prova segura da autoria, do dolo e da configuração do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A existência de versões conflitantes e de indícios de agressões recíprocas impede a formação da certeza necessária ao decreto condenatório. 3. A plausibilidade da hipótese de intervenção defensiva em favor de terceiro afasta a certeza quanto ao animus laedendi exigido para a responsabilização penal. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal, art.