Acórdão TJPA — 00655312920158140006 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A denúncia narra que o acusado, após desentendimento ocorrido em serraria onde trabalhava com a vítima, teria desferido pauladas em Alex Ribeiro Dantas, ocasionando-lhe a morte. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima teria iniciado a agressão utilizando uma lixadeira, razão pela qual requer a absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a alegada legítima defesa se encontra demonstrada de forma inequívoca a autorizar a absolvição sumária na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Necropsia Médico-Legal nº 4414/2009, que atestou a causa mortis decorrente das agressões sofridas pela vítima. 5. Os indícios suficientes de autoria emergem da prova testemunhal e do próprio interrogatório do recorrente, que admitiu ter praticado as agressões, ainda que sob alegação de reação defensiva. 6. A testemunha presencial declarou ter presenciado o recorrente agredindo a vítima, sem apontar que esta estivesse armada ou investindo contra o acusado no momento dos fatos. 7. A informante ouvida em Juízo relatou que o recorrente chegou à sua residência nervoso, afirmou ter agredido a vítima e, em seguida, fugiu do local, circunstâncias que reforçam os indícios de autoria. 8. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente se admite quando houver prova plena, incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, situação não verificada nos autos. 9. A controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada agressão inicial da vítima com uma lixadeira, demanda apreciação aprofundada pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência de legítima defesa, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver comprovada de forma plena, inequívoca e incontroversa. 3. Havendo controvérsia relevante acerca da dinâmica dos fatos e da ocorrência da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2560912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0065531-29.2015.8.14.0006 RECORRENTE: VALMIR LOPES DE CRISTO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A denúncia narra que o acusado, após desentendimento ocorrido em serraria onde trabalhava com a vítima, teria desferido pauladas em Alex Ribeiro Dantas, ocasionando-lhe a morte. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, alegando que a vítima teria iniciado a agressão utilizando uma lixadeira, razão pela qual requer a absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a alegada legítima defesa se encontra demonstrada de forma inequívoca a autorizar a absolvição sumária na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Necropsia Médico-Legal nº 4414/2009, que atestou a causa mortis decorrente das agressões sofridas pela vítima. 5. Os indícios suficientes de autoria emergem da prova testemunhal e do próprio interrogatório do recorrente, que admitiu ter praticado as agressões, ainda que sob alegação de reação defensiva. 6. A testemunha presencial declarou ter presenciado o recorrente agredindo a vítima, sem apontar que esta estivesse armada ou investindo contra o acusado no momento dos fatos. 7. A informante ouvida em Juízo relatou que o recorrente chegou à sua residência nervoso, afirmou ter agredido a vítima e, em seguida, fugiu do local, circunstâncias que reforçam os indícios de autoria. 8. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente se admite quando houver prova plena, incontroversa e inequívoca da excludente de ilicitude, situação não verificada nos autos. 9. A controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à alegada agressão inicial da vítima com uma lixadeira, demanda apreciação aprofundada pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, persistindo dúvida razoável acerca da ocorrência de legítima defesa, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver comprovada de forma plena, inequívoca e incontroversa. 3. Havendo controvérsia relevante acerca da dinâmica dos fatos e da ocorrência da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII. CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2560912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08