Acórdão TJPA — 00061484720208140006 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requer a reforma da decisão para que seja impronunciado ou, subsidiariamente, absolvido sumariamente, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia; e (ii) estabelecer se estão presentes as hipóteses de impronúncia ou de absolvição sumária previstas nos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem exigir certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de necropsia, laudos periciais, exame de comparação genética, termo de exibição e apreensão e demais elementos técnicos constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e em juízo, especialmente dos depoimentos testemunhais, do laudo de comparação genética que vincula o DNA encontrado no capacete utilizado na execução ao recorrente e da análise da Estação Rádio Base, que evidencia compatibilidade entre o deslocamento do telefone do acusado e o percurso realizado pelos executores do crime. 6. A análise aprofundada acerca da autoria, da credibilidade das provas e da responsabilidade penal compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sendo vedado ao magistrado togado substituir-se ao Conselho de Sentença na valoração definitiva do conjunto probatório. 7. Não se configuram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, por inexistir prova inequívoca de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade do fato ou de extinção da punibilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se no sentido de que, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado; 2. A apreciação definitiva da autoria e da valoração das provas compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida; 3. A impronúncia somente é cabível quando ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria; 4. A absolvição sumária exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal; 5. A existência de conjunto probatório idôneo composto por provas periciais, testemunhais e elementos técnicos justifica a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 414, 415 e 581, IV; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.142.114/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.887/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05.02.2025; TJPA, RESE nº 0003508-88.2013.8.14.0015, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, 2ª Turma de Direito Penal, j. 29.01.2026; TJPA, RESE nº 0014764-11.2017.8.14.0040, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bittar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0006148-47.2020.8.14.0006 RECORRENTE: RAFAEL FIGUEIREDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requer a reforma da decisão para que seja impronunciado ou, subsidiariamente, absolvido sumariamente, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia; e (ii) estabelecer se estão presentes as hipóteses de impronúncia ou de absolvição sumária previstas nos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem exigir certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de necropsia, laudos periciais, exame de comparação genética, termo de exibição e apreensão e demais elementos técnicos constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e em juízo, especialmente dos depoimentos testemunhais, do laudo de comparação genética que vincula o DNA encontrado no capacete utilizado na execução ao recorrente e da análise da Estação Rádio Base, que evidencia compatibilidade entre o deslocamento do telefone do acusado e o percurso realizado pelos executores do crime. 6. A análise aprofundada acerca da autoria, da credibilidade das provas e da responsabilidade penal compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sendo vedado ao magistrado togado substituir-se ao Conselho de Sentença na valoração definitiva do conjunto probatório. 7. Não se configuram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, por inexistir prova inequívoca de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade do fato ou de extinção da punibilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se no sentido de que, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado; 2. A apreciação definitiva da autoria e da valoração das provas compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida; 3. A impronúncia somente é cabível quando ausentes prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria; 4. A absolvição sumária exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal; 5. A existência de conjunto probatório idôneo composto por provas periciais, testemunhais e elementos técnicos justifica a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP,