Acórdão TJPA — 00007811920208140046 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de inexistência de prova técnica apta a comprovar a alteração da capacidade psicomotora, e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária para o patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos deve ser reduzida para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime de perigo abstrato. O § 2º do referido dispositivo, com a redação conferida pela Lei nº 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova legalmente admitidos, dentre eles a prova testemunhal, razão pela qual a ausência de teste de etilômetro não impede a caracterização do delito. 4. Os depoimentos prestados em Juízo pelos agentes responsáveis pela abordagem mostram-se coerentes com o Auto de Prisão em Flagrante e com o Boletim de Ocorrência, evidenciando que o apelante conduzia veículo em alta velocidade, realizava manobras perigosas, tentou evadir-se da abordagem policial e apresentava sinais externos de embriaguez 5. A condenação encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos elementos informativos da investigação, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, afastando a alegada insuficiência probatória. 6. A prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º do Código Penal e mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, preservando o caráter pedagógico, preventivo e retributivo da sanção. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária insere-se no âmbito da discricionariedade regrada conferida ao magistrado para individualização da pena, inexistindo desproporção ou ilegalidade apta a justificar a intervenção da instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio de prova idôneo quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 2. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais e em observância às circunstâncias do caso concreto não comporta redução quando ausente desproporção ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, caput e § 2º. Código Penal, arts. 44 e 45, § 1º. Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Desª. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000781-19.2020.8.14.0046 APELANTE: GILSON NASCIMENTO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de inexistência de prova técnica apta a comprovar a alteração da capacidade psicomotora, e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária para o patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos deve ser reduzida para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime de perigo abstrato. O § 2º do referido dispositivo, com a redação conferida pela Lei nº 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova legalmente admitidos, dentre eles a prova testemunhal, razão pela qual a ausência de teste de etilômetro não impede a caracterização do delito. 4. Os depoimentos prestados em Juízo pelos agentes responsáveis pela abordagem mostram-se coerentes com o Auto de Prisão em Flagrante e com o Boletim de Ocorrência, evidenciando que o apelante conduzia veículo em alta velocidade, realizava manobras perigosas, tentou evadir-se da abordagem policial e apresentava sinais externos de embriaguez 5. A condenação encontra amparo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos elementos informativos da investigação, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, afastando a alegada insuficiência probatória. 6. A prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º do Código Penal e mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, preservando o caráter pedagógico, preventivo e retributivo da sanção. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária insere-se no âmbito da discricionariedade regrada conferida ao magistrado para individualização da pena, inexistindo desproporção ou ilegalidade apta a justificar a intervenção da instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio de prova idôneo quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 2. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites legais e em observância às circunstâncias do caso concreto não comporta redução quando ausente desproporção ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, caput e § 2º. Código Penal, arts. 44 e 45, § 1º. Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.642.768/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta T