Acórdão TRT18 — 0046900-93.2005.5.18.0081 | SumLex
Ementa
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, CLT. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 2 ANOS. INCIDÊNCIA. A contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorrida após 11/11/2017. No caso, considerando que o processo permaneceu paralisado por inércia da Exequente, por mais de 2 anos, como previsto no art. 11-A da CLT, deve ser mantida a sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento." (Processo AP - 0002239-87.2010.5.18.0005, Relator Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 19/05/2023).