Acórdão TJRO — 08066105420268220000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08066105420268220000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
0806610-54.2026.8.22.0000
 
Classe: 
Agravo de Instrumento
 
Polo Ativo:
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
 
ADVOGADO DO AGRAVANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A
 
Polo Passivo:
 
POLLYANNA DO CARMO PINA
 
ADVOGADOS DO AGRAVADO: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617A, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de agravo interno, interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul, contra r. decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, ajuizado em face de Pollyana do Carmo Pina. 
 
Nele, aduz a instituição financeira, em síntese, ter a decisão monocrática violado o art. 95 do Código de Processo Civil, ao impor às rés o pagamento de honorários periciais, uma vez que não foi requerida a produção da prova técnica.
 
Ressalta que tal prova destina-se à demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela autora na alegada condição de superendividamento, razão pela qual o ônus processual e econômico deveria recair unicamente sobre quem tem interesse na sua produção. 
 
Destaca, outrossim, não se confundir a inversão do ônus da prova nas relações de consumo com a transferência do ônus financeiro decorrente da produção da prova, inexistindo previsão legal apta a impor à parte ré o custeio de prova técnica destinada, precipuamente, à comprovação das alegações deduzidas na petição inicial.
 
Alega, ademais, ter o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecido, de forma expressa, não poder a nomeação de administrador acarretar ônus às partes, circunstância que, segundo afirma, desconsiderada pela decisão recorrida.
 
Sustenta, ainda, que eventual benefício da justiça gratuita concedido à autora não autoriza a transferência automática do custeio aos réus, impondo-se a observância do procedimento previsto no art. 95, § 3º, do CPC, para o pagamento da perícia em hipóteses dessa natureza.
 
Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e afastar a atribuição às rés do ônus pelo custeio das despesas periciais.
 
Em contrarrazões, Pollyanna do Carmo Pina, suscita, como tese preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de comprovação de preparo, além de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica. No mérito, pela manutenção da decisão. 
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
 
​​​​​​​
Da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção
 
Como visto, a apelada suscita, como tese preliminar, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de recolhimento do preparo. Contudo, em consulta ao sistema de custas deste Tribunal, verifico a efetivação do respectivo pagamento, motivo pelo qual, rejeito a presente preliminar e submeto-a à apreciação dos eminentes pares.
 
 
 
 
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
 
Argui, também, a agravada, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. 
 
Todavia, a preliminar deve ser afastada.
 
Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário que a peça recursal esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão combatida, de tal modo que seja inviável dela extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão.
 
Da leitura das razões recursais, observa-se que o agravante se contrapõe diretamente aos fundamentos centrais da decisão recorrida, em especial no que tange a determinação de prova técnica e a atribuição do custeio provisório dos honorários periciais. 
 
O agravo interno desenvolve argumentação específica p