Acórdão TJRO — 08066105420268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806610-54.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A Polo Passivo: POLLYANNA DO CARMO PINA ADVOGADOS DO AGRAVADO: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617A, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul, contra r. decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, ajuizado em face de Pollyana do Carmo Pina. Nele, aduz a instituição financeira, em síntese, ter a decisão monocrática violado o art. 95 do Código de Processo Civil, ao impor às rés o pagamento de honorários periciais, uma vez que não foi requerida a produção da prova técnica. Ressalta que tal prova destina-se à demonstração do fato constitutivo do direito alegado pela autora na alegada condição de superendividamento, razão pela qual o ônus processual e econômico deveria recair unicamente sobre quem tem interesse na sua produção. Destaca, outrossim, não se confundir a inversão do ônus da prova nas relações de consumo com a transferência do ônus financeiro decorrente da produção da prova, inexistindo previsão legal apta a impor à parte ré o custeio de prova técnica destinada, precipuamente, à comprovação das alegações deduzidas na petição inicial. Alega, ademais, ter o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecido, de forma expressa, não poder a nomeação de administrador acarretar ônus às partes, circunstância que, segundo afirma, desconsiderada pela decisão recorrida. Sustenta, ainda, que eventual benefício da justiça gratuita concedido à autora não autoriza a transferência automática do custeio aos réus, impondo-se a observância do procedimento previsto no art. 95, § 3º, do CPC, para o pagamento da perícia em hipóteses dessa natureza. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e afastar a atribuição às rés do ônus pelo custeio das despesas periciais. Em contrarrazões, Pollyanna do Carmo Pina, suscita, como tese preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de comprovação de preparo, além de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica. No mérito, pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES Da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção Como visto, a apelada suscita, como tese preliminar, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de recolhimento do preparo. Contudo, em consulta ao sistema de custas deste Tribunal, verifico a efetivação do respectivo pagamento, motivo pelo qual, rejeito a presente preliminar e submeto-a à apreciação dos eminentes pares. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Argui, também, a agravada, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Todavia, a preliminar deve ser afastada. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário que a peça recursal esteja em flagrante dissonância com os termos da decisão combatida, de tal modo que seja inviável dela extrair os motivos que levaram o recorrente a pleitear a reforma da decisão. Da leitura das razões recursais, observa-se que o agravante se contrapõe diretamente aos fundamentos centrais da decisão recorrida, em especial no que tange a determinação de prova técnica e a atribuição do custeio provisório dos honorários periciais. O agravo interno desenvolve argumentação específica p