Acórdão TJRO — 08005840620268229000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08005840620268229000
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Relator
ACIR TEIXEIRA GRECIA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Julgamento
2026-08-20
Publicação
2026-08-20

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
 
 
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
0800584-06.2026.8.22.9000
 
Classe: 
Mandado de Segurança Cível
 
Polo Ativo:
 
SIDNEY LEMOS BARBOZA, VANESSA BOTONI DA SILVA NOGUEIRA, WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA
 
ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191A, JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584A
 
Polo Passivo:
 
N. M. -. V. Ú.
 
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 
 
 
 
 
VOTO
 
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WALQUÍRIA BENARROSH DE SOUZA, SIDNEY LEMOS BARBOZA e VANESSA BOTONI DA SILVA NOGUEIRA contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Mamoré/RO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
 
Os impetrantes sustentam hipótese de ilegalidade, por indeferimento do benefício da justiça gratuita sem a concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência, apontando violação do art. 99, § 2º, do CPC.
 
De início, é importante ressaltar que o microssistema dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei n. 9.099/95, pauta-se pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade e celeridade, admitindo a impugnação autônoma de decisões interlocutórias apenas nos estritos limites da lei. Nesse contexto, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial revela caráter absolutamente excepcional, reservado a situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
 
O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, tampouco deve ser utilizado como via ordinária para reavaliação de decisões judiciais de natureza interlocutória, justamente para não subverter a lógica de celeridade e efetividade do rito dos Juizados Especiais. A esse respeito, a Súmula 267 do STF dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
 
No caso dos autos, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o uso da estreita via mandamental. A decisão atacada apreciou os elementos constantes dos autos, analisou o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, conduta perfeitamente alinhada à legislação aplicável e aos enunciados do FONAJE. Eventual inconformismo com o conteúdo da decisão, assim, não autoriza o manejo do 
writ
, sob pena de burla ao sistema recursal próprio.
 
Ausente demonstração de lesão a direito líquido e certo, não há como admitir a utilização do mandado de segurança como substitutivo de meio recursal.
 
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
 
Defiro a assistência judiciária gratuita tão somente para o presente ato.
 
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
 
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
É como voto.
 
 
 
 
 
 
EMENTA
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL NÃO CONHECIDA.
 
I. Caso em exame
 1. Mandado de segurança contra ato de juízo de Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou recolhimento do preparo recursal, sem concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência.
 
II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória que indefere gratuidade de justiça, sem concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
III. Razões de decidir
 3. O microssistema dos Juizados Especiais admite a utilização do mandado de