Acórdão TJRO — 08067984720268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806798-47.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A Polo Passivo: NASLA MICHELE FADUL SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: RICARDO SANTOS DE SOUSA, OAB nº SP426428A RELATÓRIO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, na ação de cumprimento de sentença n. 7011840-38.2024.8.22.0007. Combate a decisão proferida nos seguintes termos: “NASLA MICHELE FADUL SILVA apresentou embargos de declaração (doc. Id. 132803450) quanto ao decidido no doc. id 132667580 ao argumento de omissão, pela falta de decisão quanto ao pedido de imposição de multa. A embargada manifestou-se (doc. Id. 134061914). É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com razão a parte exequente, não foi analisado o pedido de id. 126761002 e id 131496899. Passo a fazê-lo. Nesta fase, tramita o processo para cumprimento da sentença. A obrigação de transferência é da executada. Pelo visto, a transferência não foi levada a efeito ainda pela falta de atuação da executada, vide decisão de id. 132667580. Conforme requerimento de id. 134061914, sem justificativa alguma, pretende que este Juízo determine ao Detran de SP a transferência sem que sejam observados os trâmites burocráticos necessários (no caso, o reconhecimento da fima de uma serventuária). A executada não trouxe ao processo prova de que buscou o reconhecimento necessário pelos canais apropriados – isso já há quase dois meses. A atuação judicial não é substitutiva das obrigações da parte e não pode ignorar as especificidades de cada ato (no caso, a previsão regulamentar dos reconhecimentos de assinaturas). Isto posto, ACOLHO os embargos de NASLA MICHELE FADUL SILVA para: A. CONCEDER novo prazo de 10 dias à FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. para juntada da prova de cumprimento da obrigação. B. FIXAR multa diária de R$ 300,000 para a hipótese de descumprimento da obrigação após o prazo acima, até o limite de R$ 9000,00. Ficam as partes intimadas via DJEN. À CPE: 1. Intime-se a executada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA também por carta.” Em razões recursais, alega a agravante que, no acordo formalizado entre as partes, inexiste qualquer prazo para efetivação da transferência, inclusive a agravada deu quitação integral à Ford quanto ao objeto da lide, abrindo mão inclusive de qualquer multa. Pontua que a transferência no Detran é mera formalidade administrativa, pois é com a tradição que ocorre a mudança de propriedade, inexistindo razão para a possibilidade de imputação de multa no presente caso. Acerca da efetiva transferência do veículo, sustenta que há a necessidade de regularizar a assinatura da autora perante o cartório escolhido por ela em Rondônia. Isso porque, ao proceder ao cartório o envio do DUT, para reconhecimento de sinal público, retornou a seguinte informação: “assinatura da escrevente não confere”, ou seja, a assinatura da cartorária que reconheceu firma da assinatura da agravada no DUT não confere com os registros público. Defende que, ante essa divergência, a parte agravada precisa resolver essa pendência junto ao cartório que reconheceu firma de sua assinatura, já que trata-se de medida personalíssima, diferentemente do quanto constou na r. decisão agravada. Destaca que resta evidente que está tentando transferir o veículo para seu nome, até porque é seu interesse também que o veículo esteja em seu nome, todavia por conta da ausência de reconhecimento de firma pela autora de forma adequada e de fatos inerentes a sua vont