Acórdão TJRO — 08048905220268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Processo: 0804890-52.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 10/04/2026 07:55:28 Data julgamento: 13/08/2026 Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A Polo Passivo: DEBORA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588 RELATÓRIO CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS maneja agravo interno em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos em referência, em que litiga com DÉBORA DOS SANTOS SOUZA. No agravo de instrumento, combate a decisão proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo agravado deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo em benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Sustenta a regularidade da relação contratual, afirmando que a agravada firmou três contratos de empréstimo ainda em aberto, com pagamento mediante débito em conta corrente, e não consignação em folha, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos descontos. Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que não há probabilidade do direito, pois a alegação de juros abusivos demanda dilação probatória, inclusive pericial, para aferição das condições do contrato e do perfil da consumidora, citando entendimento do STJ de que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto. Argumenta, ainda, a inexistência de perigo de dano, uma vez que os valores eventualmente descontados podem ser restituídos ao final, não havendo risco irreparável, ao passo que a manutenção da decisão agravada compromete o equilíbrio contratual e a recuperação do crédito. Eis o teor da decisão agravada: (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato nº 097002087897. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a pretensão recursal se mostrar manifestamente improcedente à luz da jurisprudência dominante. No caso, não se vislumbra razão para reforma da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à orientação consolidada dos tribunais pátrios. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora afirma não ter contratado os empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, alegação que, em hipóteses dessa natureza, desloca para a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo porque detém os meios técnicos e documentais para tanto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo prova inequívoca da contratação válida, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, mostra-se plausível a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica, legitimando a concessão de medidas urgentes para cessação dos descontos. No tocante ao perigo de dano, igualmente se mostra presente, uma vez que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja redução compromete a subsistência da parte autora, caracterizando risco concreto de dano de difícil reparação. De outro lado, o eventual prejuízo da instituição financeira é de natureza patrimonial e plenamente reversível, podend