Acórdão TJRO — 08017440320268220000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08017440320268220000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
ISAIAS FONSECA MORAES
Órgão julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

 

 

 

Processo: 0801744-03.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

 

Relator:  
Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES

 

 

 

Data distribuição: 10/02/2026 13:39:32

 

Data julgamento: 13/08/2026

 

Polo Ativo: 
GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650

Polo Passivo: 
BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402-A

 

Relatório

GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS
 interpõe agravo interno contra a decisão monocrática (Id n. 30990159), que indeferiu o pedido de dilação de prazo para complementação da documentação exigida para a comprovação da alegada hipossuficiência e rejeitou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.

Alega que o indeferimento da dilação de prazo violou os princípios da cooperação e da razoabilidade, sustentando que o prazo de 5 (cinco) dias era insuficiente para obtenção dos documentos solicitados, por depender de terceiros. 

Argumenta que a decisão recorrida afrontou o disposto nos arts. 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de adequar o prazo às peculiaridades do caso. 

Afirma, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a devida oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em desacordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Defende, por fim, que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos concretos capazes de afastá-la.

Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

Contrarrazões
 (Id n. 3201267) suscitando preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

Voto

1. PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O recorrido argui, em suas contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, todavia, razão não lhe assiste.

Para que reste aplicável a hipótese da dialeticidade, imperiosamente, deve estar evidente a ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, pela leitura do recurso, consegue se extrair os motivos da indignação da parte recorrente.

No caso, o agravante combate os fundamentos da decisão monocrática, sustentando, em síntese, a ilegalidade do indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos e, por consequência, da negativa do benefício da gratuidade da justiça, defendendo a necessidade de reforma do 
decisum
.

Entendo, pois, que o recurso expõe os argumentos necessários para o seu conhecimento, não tendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Sendo assim, rejeito a preliminar e a submeto aos pares.

2. MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se merece reforma a decisão monocrática que indeferiu o pedido de dilação do prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, por consequência, rejeitou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal.

Pois bem. Conforme se verifica dos autos, ao formular o pedido de gratuidade da justiça, o agravante instruiu o recurso apenas com declaração de hipossuficiência. 

Diante da ausência de elementos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, foi-lhe oportunizado, mediante despacho (Id n. 30830283), o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento do benefício.

Em vez de atender à determinação judicial, o agravante limitou-se, no último dia do prazo, a requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias,