Acórdão TJRO — 08017440320268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Processo: 0801744-03.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 10/02/2026 13:39:32 Data julgamento: 13/08/2026 Polo Ativo: GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 Polo Passivo: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402-A Relatório GERRY ADRIANO MARQUES DOS REIS interpõe agravo interno contra a decisão monocrática (Id n. 30990159), que indeferiu o pedido de dilação de prazo para complementação da documentação exigida para a comprovação da alegada hipossuficiência e rejeitou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Alega que o indeferimento da dilação de prazo violou os princípios da cooperação e da razoabilidade, sustentando que o prazo de 5 (cinco) dias era insuficiente para obtenção dos documentos solicitados, por depender de terceiros. Argumenta que a decisão recorrida afrontou o disposto nos arts. 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de adequar o prazo às peculiaridades do caso. Afirma, ainda, que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a devida oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em desacordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende, por fim, que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos concretos capazes de afastá-la. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Contrarrazões (Id n. 3201267) suscitando preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Voto 1. PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O recorrido argui, em suas contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, todavia, razão não lhe assiste. Para que reste aplicável a hipótese da dialeticidade, imperiosamente, deve estar evidente a ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que, pela leitura do recurso, consegue se extrair os motivos da indignação da parte recorrente. No caso, o agravante combate os fundamentos da decisão monocrática, sustentando, em síntese, a ilegalidade do indeferimento do pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos e, por consequência, da negativa do benefício da gratuidade da justiça, defendendo a necessidade de reforma do decisum . Entendo, pois, que o recurso expõe os argumentos necessários para o seu conhecimento, não tendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar e a submeto aos pares. 2. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se merece reforma a decisão monocrática que indeferiu o pedido de dilação do prazo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, por consequência, rejeitou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Conforme se verifica dos autos, ao formular o pedido de gratuidade da justiça, o agravante instruiu o recurso apenas com declaração de hipossuficiência. Diante da ausência de elementos aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, foi-lhe oportunizado, mediante despacho (Id n. 30830283), o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento do benefício. Em vez de atender à determinação judicial, o agravante limitou-se, no último dia do prazo, a requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias,