Acórdão TJRO — 08076593320268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Processo: 0807659-33.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 05/06/2026 13:18:03 Data julgamento: 13/08/2026 Polo Ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RO4943-A, LADY BARBARA BRESSIANO - SP221067, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A Polo Passivo: NADIR LUIZ MARCON Relatório BANCO VOLKSWAGEN S/A interpõe agravo interno contra a decisão monocrática (Id n. 32088986) de não conhecimento do recurso por si interposto, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado na origem, ao determinar a emenda da petição inicial para comprovação da mora, possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo, por isso, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar que o pronunciamento judicial possui conteúdo decisório, por interferir diretamente no direito da parte e na viabilidade da ação de busca e apreensão. Argumenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação "não procurado", nos termos da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, por entender presente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Certificada pela Coordenadoria Cível da CPE2G (Id n. 33551050) a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao recurso, sob o argumento de que este reside em área rural, e que o AR juntado pelo agravante foi devolvido pelo motivo “não procurado”. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, para apresentação de notificação considerada apta à comprovação da mora, possui conteúdo decisório capaz de autorizar a interposição de agravo de instrumento. Nos termos do art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considera-se decisão interlocutória o pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, ao passo que os despachos correspondem aos demais pronunciamentos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. A distinção, portanto, não decorre da denominação atribuída ao ato pelo magistrado, mas da existência ou não de carga decisória e de gravame processual imediato à parte. No presente caso, o juízo de origem não indeferiu a petição inicial, não extinguiu o processo, tampouco decidiu definitivamente sobre a constituição em mora do devedor. Limitou-se a determinar que o ora agravante emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de notificação reputada válida, advertindo-o acerca da possibilidade de indeferimento em caso de descumprimento. Trata-se, assim, de providência destinada à regularização da petição inicial, adotada com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, sem imposição imediata de consequência processual definitiva. A manifestação do juízo acerca da insuficiência da documentação apresentada, embora contenha fundamentação jurídica, não transforma, por si só, o ato de regularização em decisão interlocutória recorrível. A carga decisória relevante para fins recursais somente surgirá caso, diante do eventual descumprimento da determinaç