Acórdão TJRO — 08050576920268220000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08050576920268220000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
ISAIAS FONSECA MORAES
Órgão julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

 

 

 

Processo: 0805057-69.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

 

Relator:  
Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES

 

 

 

Data distribuição: 14/04/2026 12:58:22

 

Data julgamento: 13/08/2026

 

Polo Ativo: 
MARIA APARECIDA MARTINS REIS

Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON ALVES DE OLIVEIRA - RO549-A, REGINALDO SILVA - RO8086-A, WILLYAM REGIS CAVALCANTE - RO15305

Polo Passivo: 
DEIDIMILTON DIONATAS PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332-A, JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A

 

Relatório

MARIA APARECIDA MARTINS REIS
 interpõe agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu o agravo por instrumento interposto por si, dada sua intempestividade. 

Aventa a nulidade absoluta da decisão que a destituiu do cargo de inventariante, em 20/06/2024, ante a inobservância do procedimento legal estabelecido no art. 623 do CPC, além da ausência tanto de instauração de incidente próprio para tanto quanto de oportunização de contraditório e ampla defesa. 

Assevera que o ato nulo não produz efeitos jurídicos válidos, portanto, a decisão datada de 20/06/2024 não pode ser considerada como o primeiro pronunciamento judicial lesivo para fins de contagem do prazo recursal, pois, juridicamente, é como se não existisse.

Tece acerca da inovação jurídica produzida pela decisão proferida, em 23/03/2026, por ter agregado fundamentação autônoma e independente para manter sua destituição, não se limitando a confirmar a decisão anterior. 

Diz se tratar de nova carga lesiva a sua esfera jurídica, constituindo, assim, a decisão de 23/03/2026, o primeiro pronunciamento judicial com fundamentação completa e autônoma acerca de sua destituição, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento.

Alude a impossibilidade de formação de coisa julgada sobre ato nulo, uma vez que este não produz efeitos e, portanto, não se consolidam pela preclusão temporal. 

Disserta quanto a sua vulnerabilidade e da necessidade de interpretação mais favorável ao acesso à justiça, expondo não ter permanecido inerte por desídia ou má-fé, como também que esteve privada de representação processual adequada por longo período, em razão da perda de contato co seu patrono anterior, o qual, inclusive, pediu desistência da ação sem sua autorização expressa. 

Aduz a violação à ordem legal de nomeação do inventariante e a ausência de oitiva dos demais herdeiros para a nomeação do novo inventariante, padecendo de vício de legalidade, portanto, a decisão que nomeou Deidimilton como novo inventariante. 

Alega a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista residir no imóvel objeto do inventário com seu filho tetraplégico que depende de seus cuidados integrais. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. Pede, ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão de 20/06/2024 e, subsidiariamente, vindica do reconhecimento de que a decisão de 23/03/2026 constitui nova decisão com fundamentação autônoma, apta a reabrir o prazo recursal, determinando o regular processamento do agravo de instrumento. 

Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 435/437 - ID n. 32290697).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

Voto

Presentes os demais pressupostos, conheço do agravo interno.

Pois bem.

A parte recorrente interpôs o presente agravo interno, a fim de combater a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto por si dada sua manifesta intempestividade. Transcrevo, nessa oportunidade, trecho do que fora decidido, a fim de elucidar os fatos e corroborar a fundamentação:

(…) A recorrente foi nomeada como inventariante, em 20/01/2017 (fls. 83/84 - ID n. 8032217 – ação originária).

Durante o trâmite processual, adveio decisão