Acórdão TJRO — 08038763320268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Processo: 0803876-33.2026.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Desembargador(a) ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 23/03/2026 10:37:11 Data julgamento: 13/08/2026 Polo Ativo: ANTONIO VIEIRA BRITO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, KELLY COELHO GOMES - RJ170421, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727-A Relatório ANTÔNIO VIEIRA BRITO opõe embargos de declaração em face do acórdão (Id n. 32158443) que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargado, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar o pedido de julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento, consistente na concessão direta do benefício da gratuidade da justiça pelo Tribunal, afirmando que os autos já se encontravam suficientemente instruídos para esse fim. Alega, ainda, contradição e obscuridade, por entender que o próprio acórdão reconheceu que seu patrimônio não possui liquidez imediata e que sua renda está comprometida pelo elevado endividamento, circunstâncias que, segundo afirma, afastariam a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para nova comprovação da situação financeira. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que os vícios apontados sejam sanados e, consequentemente, seja atribuído efeitos infringentes aos embargos para que lhe seja deferida, desde logo, a assistência judiciária gratuita. Manifestação da parte embargada (Id n. 35890414) pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus . Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se o acórdão embargado incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. O embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que o Colegiado deixou de apreciar o pedido de concessão direta da gratuidade da justiça, embora os autos já estivessem suficientemente instruídos para tanto. Afirma, ainda, ser contraditória a determinação de retorno dos autos à origem para complementação da prova da hipossuficiência, uma vez que o próprio acórdão teria reconhecido que seu patrimônio não possui liquidez imediata e que sua renda está comprometida por elevado endividamento. Todavia, as alegações não merecem acolhimento. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto ao alegado julgamento imediato do pedido de gratuidade da justiça. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia devolvida ao Colegiado, concluindo que a decisão de primeiro grau era nula por inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual manteve a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar ao requerente a comprovação de sua alegada hipossuficiência. O reconhecimento da nulidade processual, por si só, inviabiliza o exame definitivo do pedido de assistência judiciária gratuita. Isso porque, uma vez consta