Acórdão TJRO — 70123275020258220014 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70123275020258220014
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7012327-50.2025.8.22.0014
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
ITAU UNIBANCO S.A.
 
ADVOGADO DO APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A
 
Polo Passivo:
 
EPAMINONDAS ALVES DE SOUZA
 
ADVOGADO DO APELADO: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra r. sentença do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, nos autos da ação declaratória de inexistência débito, ajuizada por EPAMINONDAS ALVES DE SOUZA,
 
a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, fazendo constar em sua parte dispositiva os seguintes termos:
 
 
 
[...].
 
Diante do exposto, julgo os pedidos iniciais, resolvendo o mérito PROCEDENTES nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
 
a) declarar a inexistência das contratações relativas aos serviços e empréstimos descritos na inicial, inclusive dos contratos nº 2641834250 e nº 2687881256, bem como das apólices e operações vinculadas às rubricas Mensal Combinaqui, Crediário Autom RS, Seguro Cartão, Crediário Itaú, Seguro LIS Itaú e Pagamentos Itaú Seguros, incluindo: seguro crediário Itaú prestamista com registro SUSEP nº 202035033; seguro cartão protegido com registros SUSEP nº 15414.628657/2019-60 e nº 15414.900501/2017-50; crediário automático nº 2687881256; e crediário automático nº 02625015983.
 
b) confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos;
 
c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação;
 
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
 
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
[...].
 
 
 
Nele, defende o apelante, em síntese, a regularidade das contratações dos produtos e serviços, afirmando que foram realizadas mediante utilização de cartão, senha pessoal e, em alguns casos, biometria, no ambiente eletrônico ou presencial da agência. 
 
Aduz, também, que os 
logs
 sistêmicos, contratos assinados e extratos bancários comprovam a adesão do autor, bem como o recebimento e usufruto dos serviços, não havendo falha na prestação. Além disso, que não se pode presumir a invalidade de contratos realizados por vias eletrônicas, de amplo uso na sociedade, e que caberia ao consumidor demonstrar eventual fraude ou vício. 
 
Afirma, ainda, não ter havido ato ilícito, de modo a afastar a configuração de danos morais, defendendo que os descontos eram legítimos e que não foi demonstrada má-fé, como exige o art. 42 do CDC para repetição em dobro. 
 
Ao final, com base nesta retórica, propugna pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, bem como adequação dos critérios de correção monetária e juros conforme a legislação vigente.
 
Instado, o apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, informando, ainda, que apesar do deferimento da tutela de urgência de suspensão dos descontos, seu nome havia sido negativado (id. 32124437).
 
Parecer da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse do órgão ministerial. 
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
 
 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
Conforme consta nos autos,  o apelado, pessoa idosa, aposentada