Acórdão TJRO — 70205731120248220001 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020573-11.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PAULINO AYRES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747, NADIA MARIA KOCH ABDO, OAB nº RS25983 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULINO AYRES DE ALMEIDA contra r. acórdão que, à unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, mediante fundamentos sumarizados na ementa de julgamento, abaixo transcrita: Direito civil e processual civil. Apelação cível. PASEP. Alegação de má gestão de conta vinculada. Perícia contábil. Diferença remuneratória residual. Tema 1.150 do STJ. Inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ. Ausência de cerceamento de defesa. Sucumbência mínima. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 415,07 em razão de diferença apurada por perícia contábil, bem como impondo ao autor os ônus sucumbenciais, em virtude de sucumbência mínima da parte ré. O recorrente alegou cerceamento de defesa, inobservância do Tema 1.300 do STJ, nulidade do laudo pericial, procedência integral do pedido indenizatório e inadequada distribuição dos encargos sucumbenciais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos complementares do perito judicial; (iii) determinar se o laudo pericial apresenta contradição apta a comprometer sua validade; (iv) verificar se houve afronta ao Tema 1.300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova; e (v) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. A alegação de cerceamento de defesa não prospera porque os esclarecimentos complementares pretendidos pelo autor versavam sobre matérias estranhas à causa de pedir delimitada na petição inicial, relacionada exclusivamente à correção dos rendimentos da conta PASEP. A perícia judicial, produzida sob o contraditório e por profissional equidistante das partes, demonstrou que a diferença efetivamente existente na conta vinculada do autor correspondia a R$ 286,18, atualizada para R$ 415,07, afastando os cálculos particulares apresentados na inicial. A existência de pequena diferença remuneratória residual não torna contraditória a conclusão pericial de que os critérios de atualização foram, em regra, corretamente observados pela instituição financeira. O Tema 1.300 do STJ não se aplica à hipótese, pois sua incidência restringe-se às demandas que discutem saques não reconhecidos, enquanto a controvérsia dos autos refere-se exclusivamente à correção dos rendimentos creditados na conta PASEP. A distribuição dos ônus sucumbenciais mostra-se correta, uma vez que o acolhimento do pedido ocorreu em valor ínfimo quando comparado ao montante perseguido na inicial, caracterizando sucumbência mínima da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Bras