Acórdão TJRO — 08152931720258220000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08152931720258220000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
0815293-17.2025.8.22.0000
 
Classe: 
Agravo de Instrumento
 
Polo Ativo:
 
CASSIA APARECIDA DO NASCIMENTO VARELA, LUCAS VARELA SILVA
 
ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780A
 
Polo Passivo:
 
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED
 
ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
 
CÁSSIA APARECIDA DO NASCIMENTO VARELA e LUCAS VARELA SILVA,
 
contra r. decisão proferida nos autos da ação mandamental cumulada com revisional de contrato rural, feito de nº 7011584-40.2025.8.22.0014, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, fazendo constar em sua fundamentação os seguintes termos:
 
 
 
[...].
 
Sobre a probabilidade do direito:
 
Em que pese a alegação de crise setorial (queda no preço da arroba bovina, seca, inflação de insumos, decretação estadual de emergência, especialidade do imóvel e pareceres técnicos), há lacuna no elemento essencial à demonstração concreta da recusa injustificada da instituição financeira à prorrogação do débito, conforme o regime cogente do crédito rural (Lei 4.829/65, DL 167/67, Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ). Não se extrai dos autos documentação inequívoca de que houve notificação formal da cooperativa, pedido de prorrogação expressamente negado em desconformidade com a legislação, tampouco negativa administrativa circunstanciada ou protocolada de revisão das condições de pagamento.
 
Apesar do laudo contábil apontar onerosidade excessiva e taxas acima da média de mercado nos contratos (o que poderá ser objeto de revisão futura), o exame de abusividade demanda contraditório mais amplo e aprofundamento técnico pericial, o que, em princípio, recomenda contenção na concessão liminar de efeito suspensivo de garantias contratuais celebradas livremente entre as partes, ausente demonstração cabal da exceção legal para tanto.
 
Quanto à urgência e risco de dano:
 
Está caracterizado o risco objetivo de alienação fiduciária do imóvel, com prejuízo potencial à autonomia produtiva dos autores e à própria recuperação judicial, como bem sublinhado pela manifestação do administrador judicial no processo correlato (em que reconhecida a essencialidade da matrícula nº 2.665). Contudo, a legislação de regência (art. 64, §4º, do CPC), em hipóteses de dúvida ou conflito de competência, permite, e até impõe ao magistrado a análise prévia da medida de urgência, sem perder de vista o compromisso de não tolher direitos em definitivo quando o exame exauriente da controvérsia ainda está em trâmite.
 
Diante do cenário processual, não obstante a gravidade da situação fática e os impactos financeiros concretos descritos nos laudos e planilhas, é imprescindível, à luz do art. 300 do CPC, para deferimento da tutela de urgência, a prova cabal da resistência formal da ré à renegociação/prorrogação prevista em lei e/ou de irregularidade flagrante nas condições do contrato já passíveis de apuração sumária, o que, no momento, não se confirmou de maneira suficiente e documental.
 
[...].
 
 
 
Nele, aduzem os agravantes, em síntese, que as operações litigiosas caracterizam-se como crédito rural, submetendo-se ao regime jurídico especial de ordem pública, cujas normas impõem prorrogação compulsória diante de fatores adversos e imprevisíveis.
 
Argumentam, também, que o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298/STJ estabelecem tal direito como obrigatório, não dep