Acórdão TJRO — 70362889320248220001 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70362889320248220001
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7036288-93.2024.8.22.0001
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
ROGERIO PINHEIRO DO NASCIMENTO
 
ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A
 
Polo Passivo:
 
BANCO DO BRASIL SA
 
ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de incidente de embargos de declaração, opostos por Rogério Pinheiro do Nascimento, contra acórdão constante do id. 32308806 que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição em dobro e indenização por dano moral.
 
Nele, aponta o embargante, em síntese, ter o voto condutor incorrido em omissão quanto à aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 16, que trata da cobrança de tarifas bancárias por pacotes de serviços.
 
Para tanto, menciona a ausência de manifestação expressa quanto ao item 2 do referido incidente, sustentando que "
a tese firmada foi expressa ao exigir que a instituição financeira comprovasse a efetiva adesão do consumidor, acompanhada do registro do aceite e da demonstração de que lhe foram prestadas informações claras, adequadas e prévias acerca dos custos e das condições do serviço"
 (id. 33933628 - pag. 4), os quais, a seu ver, não foram comprovados pelo embargado.
 
 Outrossim, alega omissão quanto aos itens do IRDR que atribuem ao banco o ônus probatório de comprovar a utilização dos serviços em quantitativo superior aos pacotes gratuitos, bem como a inequívoca disposição de informação e consentimento do consumidor quanto a tais circunstâncias.
 
Também, defende ser o voto proferido omisso quanto ao pedido de reparação moral, pois "
deixou de enfrentar os fundamentos deduzidos pelo recorrente e as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a cobrança de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral
." (id. 33933628 - pag. 9), além do não enfrentamento ao pedido de restituição em dobro.
 
Ainda, pugna pela manifestação expressa dos arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV; art. 170, V da CF; arts. 10; 11; 489, §1º, IV e VI; 926; 927; 1.022, I e II; 1.023; 1.025 do CPC; arts. 4º; 6º, III; 6º, VIII; 14; 30; 31; 39; 46; 47; 51 do CDC; art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010; e itens 2, 3, 3.1, 4 e 5 do IRDR n. 16/TJRO, para fins de prequestionamento e eventual recurso às instâncias superiores.
 
Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES 
 
Como sabido, visam os embargos declaratórios, em suma, integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
No caso, sustenta o embargante que, embora o acórdão tenha mencionado o IRDR Tema 16, não realizou o cotejo necessário entre as teses vinculantes e as provas produzidas, limitando-se a reconhecer a existência de contratos antigos e movimentação bancária sem examinar os requisitos objetivos do precedente.
 
Neste contexto, alega, em suma, omissão quanto: a) a ausência de efetiva contratação ao pacote de serviços, conforme estipulado no item 2 do IRDR n. 16/TJRO; b) ausência de comprovação da extrapolação do rol de serviços gratuitos e que a contratação do pacote de cesta de serviços foi mais vantajosa que a tarifação individualizada; c) valor probatório dos contratos antigos e dos extratos bancários, diante das exigências do IRDR; d) pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro.
 
Po