Acórdão TJRO — 70014373620268220008 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70014373620268220008
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Relator
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
 
 
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7001437-36.2026.8.22.0008
 
Classe: 
Recurso Inominado Cível
 
Polo Ativo:
 
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD
 
ADVOGADOS DO RECORRENTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
 
Polo Passivo:
 
DANILO HENRIQUE DOS SANTOS
 
ADVOGADOS DO RECORRIDO: RONEY DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO12756A, ALLAN HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB nº RO14293A, ANDRE NOVAES DUARTE JUNIOR, OAB nº RO14821A, MAICON DOUGLAS CARVALHO DA COSTA, OAB nº RO10935A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE.
 
 
 
 
 
 
VOTO
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
 
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
 
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
 
“
SENTENÇA
 
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento judicial.
 
As partes apresentaram suas manifestações e instruíram as peças processuais (inicial, contestação e réplica) com os documentos pertinentes, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente produção de prova oral, uma vez que os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por prova documental, sendo incabível sua substituição por prova testemunhal.
 
Assim, ausente controvérsia fática relevante e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo.
 
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por DANILO HENRIQUE DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, na qual alega ter suportado cobrança indevida de tarifa duplicada de água pelo período de 48 meses. 
 
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão parcial à parte autora.
 
Os documentos acostados aos autos demonstram que houve cobrança em duplicidade referente a unidade diversa daquela efetivamente utilizada pela parte autora, situação reconhecida administrativamente pela própria requerida após reclamação do consumidor, ocasião em que procedeu à regularização das cobranças futuras.
 
A requerida não comprovou a regularidade da cobrança efetuada durante o período indicado na inicial, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
 
Restou evidenciado que a cobrança indevida perdurou por aproximadamente 48 meses, circunstância que afasta a hipótese de mero engano justificável.
 
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro.
 
Desse modo, faz jus a parte autora à restituição do valor de R$ 5.520,96 (cinco mil quinhentos e vinte reais