Acórdão TJRO — 70339788020258220001 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70339788020258220001
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7033978-80.2025.8.22.0001
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
LATAM AIRLINES GROUP S/A
 
ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A
 
Polo Passivo:
 
ETHAN RAPOSO ANDRADE, IAN MARK AANDRADE RAPOSO, ISRAEL DOS SANTOS ANDRADE, ALCIENE NOBERTO RAPOSO ANDRADE
 
ADVOGADO DOS APELADOS: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), contra r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por E.R.A e Ian Mark Andrade Raposo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, fazendo constar de sua parte dispositiva os seguintes termos:
 
 
 
[...].
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E.R.A. e Ian Mark Andrade Raposo em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil), para:
 
a) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.723,23 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor despendido pelos autores para o desmembramento da passagem;
 
O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024).
 
b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
Arcará a demandada, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
[].
 
 
 
Nele, aduz a empresa aérea apelante, em síntese, a inexistência de comprovação de sofrimento ou de abalo físico e emocional apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo passageiro, não sendo suficiente o mero reconhecimento do dano na modalidade 
in re ipsa.
 
Assevera, outrossim, que o art. 178 da Constituição Federal estabelece expressamente que o transporte aéreo será disciplinado por legislação específica, razão pela qual defende a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso concreto.
 
Demais disso, requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia fixada revela-se excessiva, ensejando enriquecimento sem causa da parte autora e afrontando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em desconformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil.
 
Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o 
quantum 
indenizatório.
 
Instados, os apelados requereram o desprovimento do apelo.
 
 
 
É o relatório. 
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
 
 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
Conforme é dos a