Acórdão TJRO — 70145779020248220014 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70145779020248220014
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7014577-90.2024.8.22.0014
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
DOLORA MODESTO, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
 
ADVOGADOS DOS APELANTES: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391A, BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239
 
Polo Passivo:
 
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, DOLORA MODESTO
 
ADVOGADOS DOS APELADOS: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391A, BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dolora Modesto contra r. acórdão que, à unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentos sumarizados na ementa de julgamento, a seguir transcrita:
 
 
 
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO.
 
I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontar contribuição sindical sem autorização válida. Realizada perícia grafotécnica, o laudo concluiu haver forte familiaridade gráfica entre a assinatura no termo de autorização e os padrões da autora, admitindo possibilidade genérica de montagem digital. Sentença que reconheceu prescrição quinquenal parcial, declarou inexistência de relação jurídica válida, determinou restituição em dobro das parcelas não prescritas e fixou indenização por danos morais. Recursos da autora pela majoração do dano moral e afastamento da prescrição, e da requerida pela validade da autorização, reforma integral da sentença ou minoração do valor.
 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal se aplica à repetição dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se o termo de autorização apresentado, corroborado por perícia, é hábil para legitimar os descontos sindicais; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição atinge as parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não o fundo de direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJRO. 4. O laudo pericial grafotécnico confirmou a forte familiaridade gráfica entre a assinatura do termo de autorização e os padrões da autora, não identificando indícios concretos de fraude ou montagem, apenas alerta genérico, o que confere legitimidade à contratação física. 5. Ausente prova complementar de vício na manifestação de vontade ou irregularidade na contratação, não se exige a apresentação de mecanismos digitais de validação para contratação física. 6. Não demonstrada prática de ato ilícito, são indevidos os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, devendo ser reconhecida a validade da filiação e dos descontos realizados.
 
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da autora desprovido e recurso da requerida provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
 
Tese de julgamento: A confirmação de autorização expressa para desconto sindical em benefício previdenciário, comprovada por perícia grafotécnica, afasta a alegação de ato il