Acórdão TJRO — 70104171520258220005 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70104171520258220005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
JOSE ANTONIO ROBLES
Órgão julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Antonio Robles
 
 
Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7010417-15.2025.8.22.0005
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
CATIE ADRIANE DE FREITAS MELO SANTOS
 
ADVOGADOS DO APELANTE: JAIR FERRAZ DOS SANTOS, OAB nº RO2106A, PRISCILA FERRAZ SANTOS, OAB nº RO6990A
 
Polo Passivo:
 
ALLIANZ SEGUROS S/A
 
ADVOGADO DO APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação, interposto por CATIE ADRIANE DE FREITAS MELO SANTOS, contra r. sentença do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de descumprimento de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra ALLIANZ SEGUROS S/A, fazendo constar em sua parte dispositiva (id. 31227919):
 
 
 
[...].
 
Ante todo o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
 
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais finais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
 
[...].
 
 
 
Nele, suscita, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria se baseado em laudo produzido unilateralmente pela seguradora, sem observância do contraditório, além de ter sido desconsiderado o termo de declaração firmado pelo filho da autora/apelante (Miguel Henrique de Melo Santos), no qual afirmou não ser o condutor principal do veículo. 
 
Quanto ao mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável à segurada, a abusividade da negativa de cobertura e a inexistência de má-fé, destacando, nesse aspecto, a contratação de cobertura ampliada para condutor entre 18 e 25 anos, além de não ter a seguradora demonstrado agravamento intencional do risco, ao que requer, forte em tais argumentos, a integral reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pleitos indenizatórios iniciais (id. 31227921).
 
Instada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, refutando os questionamentos preliminares e, no mérito, propugnando pelo desprovimento do recurso (id. 31227927).
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
 
 
 
De proêmio, cumpre observar que os questionamentos preliminares erigidos pela parte apelante (cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento antecipado da lide) reclamam aprofundamento na análise probatória dos autos e nas razões de decidir utilizadas pelo douto julgador primevo, razão pela qual tal análise será feita de forma conjunta ao exame do mérito recursal.
 
No mais, tenho por presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que passo a conhecer do recurso, no qual almeja a parte apelante a integral reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes seus pleitos indenizatórios iniciais.
 
A evitar desnecessária tautologia, trago à colação trecho da sentença, de modo a ilustrar a narrativa fática e os fundamentos utilizados pelo douto julgador 
a quo
:
 (
id.  31227919):
 
 
 
[…].
 
CATIE ADRIANE DE FREITAS MELO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos contra ALLIANZ SEGUROS S.A, aduzindo que em 29/4/2025, seu veículo envolveu-se em acidente de trânsito enquanto estava sendo conduzido por seu filho, sendo o serviço de reparo aprovado em 5/5/2025. Porém, em 6/6/2025, após comunicado de perda total (26/5/25), a requerida recusou o pedido de indenização securitária, com fundamento de que as declarações prestadas na contratação do seguro estão divergentes dos fatos apurados.
 
Alegou que contratou seguro com cobertura ampliad