Acórdão TJRO — 70031606120248220008 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70031606120248220008
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
GILBERTO BARBOSA
Órgão julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7003160-61.2024.8.22.0008
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE
 
ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
 
Polo Passivo:
 
JURANDIR FAGUNDES
 
ADVOGADO DO APELADO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO       
 
Cuida-se de 
Recurso de Apelação
 interposto pelo 
Município de Espigão do Oeste 
contra a sentença que, em sítio de ação de indenização, lhe impôs cessar o despejo de efluentes nas proximidades de nascente, prevendo multa e pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00.      
 
Sustenta, como preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal necessária para esclarecer divergências nos laudos.      
 
No que respeita ao mérito, afirma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, alegando, para tanto, que o próprio autor não preserva a mata ciliar no entorno da nascente, deixando-a suscetível a contaminações por animais.      
 
Afirma impossibilidade de nexo causal, pois o ponto de descarte da estação de tratamento de esgoto (ETE) está localizada à jusante (rio abaixo) da propriedade do autor, o que impediria a contaminação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório.      
 
Contrarrazões apresentadas com pedido de não provimento do recurso.      
 
É o relatório.
 
 
 
 
 
 
 
 
VOTO       
 
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA       
 
I – Do Cerceamento de Defesa.       
 
É certo que o cerceamento de defesa se configura quando se restringe indevidamente a possibilidade da parte produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se faz com afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incs. LIV e LV, CF).      
 
A toda evidência, não é todo e qualquer indeferimento de prova que caracteriza cerceamento de defesa e sim aquele que importe em efetivo prejuízo à parte, por obstar o pleno exercício de suas faculdades processuais.      
 
No caso dos autos, a prova que o apelante pretendia produzir, especificamente a oral, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.      
 
Registre-se, ademais, que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.      
 
A corroborar:      
 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES. DESNECESSIDADE. 
I – A nomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica.
 II 
–
 Diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no artigo 468 do CPC. III 
–
 Nos termos do artigo 480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 
A realização de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, estando condicionado à prova de fato complementar ou superveniente. 
IV 
–
 Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
 (TRF-3, AI 5027887-82.2019.4.03.0000-SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 15.04.2020)      
 
Assim, não há falar em cerceamento de defesa e, por isso, 
rejeito,
 o que submeto aos e. Pares.
 
 
 
 
 
 
II – Do Mérito       
 
O cerne do apelo municipal reside na tentativa de afastar o nexo de causalidade, sustentando, para tanto, duas teses principais, a impossibilidade de contaminação superficial, dado que o descarte dos efluentes ocorre