Acórdão TJRO — 70031606120248220008 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003160-61.2024.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Polo Passivo: JURANDIR FAGUNDES ADVOGADO DO APELADO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339A RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra a sentença que, em sítio de ação de indenização, lhe impôs cessar o despejo de efluentes nas proximidades de nascente, prevendo multa e pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00. Sustenta, como preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal necessária para esclarecer divergências nos laudos. No que respeita ao mérito, afirma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, alegando, para tanto, que o próprio autor não preserva a mata ciliar no entorno da nascente, deixando-a suscetível a contaminações por animais. Afirma impossibilidade de nexo causal, pois o ponto de descarte da estação de tratamento de esgoto (ETE) está localizada à jusante (rio abaixo) da propriedade do autor, o que impediria a contaminação. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas com pedido de não provimento do recurso. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA I – Do Cerceamento de Defesa. É certo que o cerceamento de defesa se configura quando se restringe indevidamente a possibilidade da parte produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se faz com afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incs. LIV e LV, CF). A toda evidência, não é todo e qualquer indeferimento de prova que caracteriza cerceamento de defesa e sim aquele que importe em efetivo prejuízo à parte, por obstar o pleno exercício de suas faculdades processuais. No caso dos autos, a prova que o apelante pretendia produzir, especificamente a oral, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES. DESNECESSIDADE. I – A nomeação de peritos médicos exige apenas a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica. II – Diante de eventual impossibilidade na realização da perícia, por falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito nomeado, conforme previsto no artigo 468 do CPC. III – Nos termos do artigo 480 do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A realização de nova perícia não constitui direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, estando condicionado à prova de fato complementar ou superveniente. IV – Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido. (TRF-3, AI 5027887-82.2019.4.03.0000-SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 15.04.2020) Assim, não há falar em cerceamento de defesa e, por isso, rejeito, o que submeto aos e. Pares. II – Do Mérito O cerne do apelo municipal reside na tentativa de afastar o nexo de causalidade, sustentando, para tanto, duas teses principais, a impossibilidade de contaminação superficial, dado que o descarte dos efluentes ocorre