Acórdão TJRO — 70021244020228220012 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002124-40.2022.8.22.0012 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ERNESTO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ernesto Souza dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Colorado do Oeste que, em ação de cobrança, impôs que, em até dez dias, fosse implantado adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico), devendo incidir sob o 13º salário, férias e 1/3 de férias e fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atribuído à causa (id. 31157629) e, acolhendo embargos de declaração, julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função, id. 31157631. Relata ter trabalhado no Hospital Regional do Município, como auxiliar de enfermagem, desde 19.11.2003, desempenhando atividades de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação remuneratória, o que afirma caracterizar desvio de função. Diz que o laudo pericial descreve que exerce, de fato, as funções de técnico de enfermagem e, sendo assim, faz jus à verba correspondente ao desvio de função, destacando que tem inscrição ativa no COREN, comprovando sua habilitação técnica para exercer as funções de técnico de enfermagem e que o não reconhecimento do desvio de função caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia de serviços de maior complexidade pagando remuneração inferior. Afirma que, até junho/2022, recebida adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo o Município reduzido unilateralmente o percentual para vinte por cento, embora permanecessem inalteradas as condições de trabalho e a exposição permanente a agentes biológicos nocivos. Anota fazer jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal desde novembro de 2017, que corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em outubro/2022, e não desde março de 2025, como equivocadamente decidido. Destaca omissão na sentença pois dela não consta reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas remuneratórias que deve ser incorporada à remuneração, refletindo em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e demais verbas remuneratórias. Requer o restabelecimento do adicional em grau máximo, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação do Município a pagar as diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, bem como condenação do Município no ônus de sucumbência e honorários advocatícios equivalentes a vinte por cento do valor atribuído à causa, id. 31157632. Em contrarrazões, o Município de Colorado do Oeste afirma que o laudo judicial não comprova o alegado desvio de função e que o pagamento retroativo do adicional somente é devido a partir da data da perícia judicial, pois a Administração Pública não pode presumir insalubridade. Afirma que não existe fundamento legal para ampliar os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas pretendidas, reiterando os argumentos postos com a contestação. Nesse contexto, pede que não seja provido o apelo, id. 31157646. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal é vantagem pecuniária de na