Acórdão TJRO — 70021244020228220012 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70021244020228220012
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
GILBERTO BARBOSA
Órgão julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7002124-40.2022.8.22.0012
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
ERNESTO SOUZA DOS SANTOS
 
ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A
 
Polo Passivo:
 
MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
 
ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO       
 
 
 
 
Cuida-se de 
Recurso de Apelação 
interposto por 
Ernesto Souza dos Santos
 contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Colorado do Oeste que, em ação de cobrança, impôs que, em até dez dias, fosse implantado adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento básico), devendo incidir sob o 13º salário, férias e 1/3 de férias e fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atribuído à causa (id. 31157629) e, acolhendo embargos de declaração, julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função, id. 31157631.      
 
 
 
 
Relata ter trabalhado no Hospital Regional do Município, como auxiliar de enfermagem, desde 19.11.2003, desempenhando atividades de maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação remuneratória, o que afirma caracterizar desvio de função.      
 
 
 
 
Diz que o laudo pericial descreve que exerce, de fato, as funções de técnico de enfermagem e, sendo assim, faz jus à verba correspondente ao desvio de função, destacando que tem inscrição ativa no COREN, comprovando sua habilitação técnica para exercer as funções de técnico de enfermagem e que o não reconhecimento do desvio de função caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia de serviços de maior complexidade pagando remuneração inferior.      
 
 
 
 
Afirma que, até junho/2022, recebida adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo o Município reduzido unilateralmente o percentual para vinte por cento, embora permanecessem inalteradas as condições de trabalho e a exposição permanente a agentes biológicos nocivos.      
 
 
 
 
Anota fazer jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal desde novembro de 2017, que corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em outubro/2022, e não desde março de 2025, como equivocadamente decidido.      
 
 
 
 
Destaca omissão na sentença pois dela não consta reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas remuneratórias que deve ser incorporada à remuneração, refletindo em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e demais verbas remuneratórias.      
 
 
 
 
Requer o restabelecimento do adicional em grau máximo, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação do Município a pagar as diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, bem como condenação do Município no ônus de sucumbência e honorários advocatícios equivalentes a vinte por cento do valor atribuído à causa, id. 31157632.      
 
 
 
 
Em contrarrazões, o Município de Colorado do Oeste afirma que o laudo judicial não comprova o alegado desvio de função e que o pagamento retroativo do adicional somente é devido a partir da data da perícia judicial, pois a Administração Pública não pode presumir insalubridade.      
 
 
 
 
Afirma que não existe fundamento legal para ampliar os reflexos do adicional de insalubridade nas verbas pretendidas, reiterando os argumentos postos com a contestação.      
 
 
 
 
Nesse contexto, pede que não seja provido o apelo, id. 31157646.      
 
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
 
 
 
 
VOTO       
 
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA       
 
 
 
 
O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal é vantagem pecuniária de na