Acórdão TJRO — 70048414420258220004 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70048414420258220004
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
HARUO MIZUSAKI
Órgão julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Kiyochi Mori
 
 
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
7004841-44.2025.8.22.0004 Apelação (PJE)
 
Origem: 7004841-44.2025.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível
 
Apelante : Sicoob Administradora de Consórcios Ltda.
 
Advogado(a) : Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)
 
Advogado(a) : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RO 4943)
 
Apelado(a) : Valdinei dos Santos Martins
 
Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI)
 
Distribuído por Sorteio em 29/05/2026
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso interposto por Sicoob Administradora de Consorcios Ltda em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que julgou extintos os pedidos formulados nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada contra Valdinei dos Santos Martins
, nos seguintes termos:
 
 
 
[...]
 
Foi determinada a intimação da requerente para emendar a inicial, comprovando a mora do requerido, sob pena de extinção (ID 
127340294
). 
 
Em prosseguimento, a parte autora apenas requereu novamente a aplicação do Tema 1.132, o que já foi indeferido na decisão de ID 
127340294
.
 
Consigna-se que a referida decisão registrou, desde logo, que caso não concordasse caberia à autora interpor o recurso devido.
 
É o relatório. Fundamento e decido.
 
O artigo 3º do Decreto Lei 911/69 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
Sobre a necessidade de comprovação da mora para o manejo da ação de busca e apreensão foi editada, ainda, a Súmula 72 do STJ, in verbis:
 
Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
No caso em análise, a parte requerida reside na zona rural e é de conhecimento do Juízo que os Correios não realizam entrega na zona rural, tanto que o AR juntado ao ID 
127269973
, página 4, foi devolvido com a informação “não procurado”.
 
Conforme bem explanado ao ID 
127340294
, a situação em voga é divergente daquelas abrangidas quando da fixação da tese pelo STJ, eis que apesar de ter ocorrido o envio da correspondência, não há prestação de serviços dos Correios no local de residência do requerido. 
 
Assim, a ausência de notificação não se deve a fato que possa ser imputado a ele, tais como a mudança de endereço sem prévia comunicação ou a imprecisão no fornecimento do endereço no ato da contratação. 
 
Destarte, a tese não é aplicável ao presente caso, pelo que o Juízo concedeu prazo para que a parte autora comprovasse a mora da parte requerida, por meio do protesto do título, contudo, o Banco não atendeu a ordem de emenda. 
 
Note-se que a ação de busca e apreensão não pode ser proposta sem que tenha sido comprovada a mora, sendo este elemento de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, considerando que mesmo devidamente intimada a requerente não emendou a inicial, comprovando a mora da parte requerida, é certo que a inicial não merece acolhimento.
 
Neste sentido:
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. 
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, consider