Acórdão TJRO — 70119008720248220014 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011900-87.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. ADVOGADO DO APELANTE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, OAB nº BA68951 Polo Passivo: BRENO SILVA LARA ADVOGADO DO APELADO: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176A RELATÓRIO Hospital de Medicina Especializada Ltda, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação monitória, movida em desfavor de Breno Silva Lara, que julgou improcedente a monitoria sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência do saldo devedor e a ciência do paciente acerca da cobrança. Em suas razões, alega que a sentença deve ser reformada, porquanto restaram incontroversos a prestação dos serviços hospitalares, a celebração do contrato de prestação de serviços e a ausência de pagamento do saldo remanescente. Argumenta que o apelado limitou-se a alegar, em embargos à monitória, que a cobrança seria indevida em razão de intercorrência cirúrgica que ensejou nova intervenção, sem, contudo, impugnar especificamente os valores cobrados ou comprovar qualquer excesso ou irregularidade. Afirma que a sentença concluiu pela inexistência de prova suficiente do débito, fundamentando-se na suposta quitação integral das despesas, na ausência de comunicação prévia do saldo remanescente, na documentação apresentada pelo apelado e na aplicação das normas do CDC. Sustenta, entretanto, que a obrigação de pagamento decorre diretamente do contrato firmado e da efetiva prestação dos serviços, sendo desnecessária nova manifestação de concordância do paciente quanto aos valores posteriormente apurados. Diz, ainda, que todos os materiais, medicamentos, exames e procedimentos cobrados foram efetivamente utilizados durante a internação, encontrando-se registrados no prontuário eletrônico e discriminados nas faturas juntadas aos autos. Esclarece que não é possível estabelecer previamente o custo definitivo de procedimentos hospitalares, em razão das intercorrências inerentes ao tratamento, e que os lançamentos são realizados pelas equipes médica e assistencial, sem interferência do setor financeiro. Acrescenta que o apelado não produziu qualquer prova capaz de afastar a regularidade das cobranças, nem requereu perícia para demonstrar eventual excesso. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a monitoria com a condenação do apelado ao debito correspondente aos serviços hospitalares prestados. Contrarrazões apresentadas no id. n° 31996761, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação monitória ajuizada por Hospital de Medicina Especializada S.A. em face de Breno Silva Lara, objetivando a cobrança da quantia de R$ 10.476,77, decorrente de serviços médico-hospitalares prestados ao réu durante sua internação iniciada em 28/05/2022. Por sua vez, o requerido, em sede de embargos à monitória, alegou que foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo a segunda necessária em razão de intercorrência decorrente do primeiro procedimento, ocasião em que teria sido informado de que não haveria cobrança pelos custos adicionais, razão pela qual sustenta a inexigibilidade do débito. Incontroversas a relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços hospitalares, a controvérsia limita-se à comprovação da existência e exigibilidade do crédito perseguido na ação monitória. Com efeito, a ação monitória é mecanismo processual de cobrança dotado de rito célere e cognição sumária, tendente à constit