Acórdão TJRO — 08070557220268220000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08070557220268220000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
JOSE JORGE RIBEIRO DA LUZ
Órgão julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
0807055-72.2026.8.22.0000
 
Classe: 
Habeas Corpus Criminal
 
Polo Ativo:
 
WELINGTON CARDOSO OLIVEIRA
 
ADVOGADOS DO PACIENTE: MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO, OAB nº RO4553A, KELLY MICHELLE DE CASTRO INACIO DOERNER, OAB nº RO3240A
 
Polo Passivo:
 
J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. -. R.
 
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de 
Habeas Corpus
, com pedido liminar, impetrado em favor de 
Welington Cardoso Oliveira
, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO.
 
 
 
Narram que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2026, ocasião em que foi apreendida significativa quantidade de maconha (11,64 kg), sendo a prisão convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 
 
Argumentam que o fundamento da prisão preventiva teria se baseado em motivos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade do entorpecente apreendido, sem demonstração concreta, contemporânea ou individualizada de perigo real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
 
 
 
Ressaltam que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita, e não ostenta antecedentes criminais relevantes.
 
 
 
Sustentam que não há elementos objetivos que indiquem impossibilidade de aplicação adequada e suficiente das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, pleiteando, portanto, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade, com ou sem condições.
 
 
 
De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, do CPP, em razão do delicado quadro clínico do paciente, que apresentou recentemente tuberculose pulmonar e pleural, insuficiência respiratória e necessidade de acompanhamento médico periódico, alegando a ausência de condições adequadas de atendimento de saúde no sistema prisional, em prejuízo à sua integridade física e dignidade.
 
 
 
Por fim, requer liminarmente, a concessão da liminar, para que seja determinada a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, mediante eventual imposição de monitoração eletrônica e demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo.
 
 
 
A liminar foi indeferida
 - Id. 31995641.
 
 
 
A autoridade impetrada prestou informações 
- Id. 32055099.
 
 
 
Parecer da Procuradoria de Justiça
 - Id 32104422: opina pelo conhecimento e denegação do writ.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
 
 
 
Da Admissibilidade.
 
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, preenchidos os requisitos, entendo que este 
habeas corpus
 deve ser conhecido.
 
 
 
Do Mérito.
 
 
 
Consta dos autos de n. 7007413-45.2026.8.22.0001 que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2026, na Av. Rio Madeira, n. 1398, bairro Nova Porto Velho, nesta Capital, ocasião em que apreendidos 11 (onze) tabletes de maconha (skunk), totalizando cerca de 11.640g, acompanhados de diversos objetos associados à atividade de tráfico, tais como máquina de cartão, três aparelhos celulares, dois televisores danificados, sacos plásticos, rolo plástico filme, R$600,00 em espécie e um veículo Hyundai/HB20.
 
 
 
Em audiência de custódia (12/06/2026), homol