Acórdão TJRO — 70006079220258220012 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70006079220258220012
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
HARUO MIZUSAKI
Órgão julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Kiyochi Mori
 
 
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
7000607-92.2025.8.22.0012 Apelação (PJE)
 
Origem: 7000607-92.2025.8.22.0012-Colorado do Oeste / 2ª Vara
 
Apelante : Center Pax Eireli - ME
 
Advogado(a) : Cristian Queiroz de Souza (OAB/RO 11951)
 
Apelado(a) : Ivonir Zago
 
Advogado(a) : Marcio Antonio Donadon Batista (OAB/RO 13679)
 
Advogado(a) : Ronaldo Silva de Paiva (OAB/RO 14812)
 
Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI)
 
Distribuído por Sorteio em 19/04/2026
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso interposto por Cleison Pinheiro Cangussu Eireli - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Colorado do Oeste/RO, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reembolso de despesas funerárias c/c indenização por danos morais ajuizada por Ivonir Zago.
 
O autor era titular de um plano de assistência funeral contratado junto à empresa requerida, no qual sua mãe figurava como dependente.
 
Com o falecimento de sua mãe, ocorrido no município de Cerejeiras/RO, a irmã do autor contratou os serviços funerários de outra empresa, diante da ausência de informações acerca das condições de cobertura do plano mantido pela família.
 
Como a requerida recusou o reembolso das despesas e restaram infrutíferas as tentativas de solução administrativa perante o PROCON, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento material no valor de R$ 2.040,00, correspondente a 30 parcelas de R$ 68,00, conforme previsto no contrato, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. 
 
Fundamentou os pedidos na relação de consumo, no inadimplemento contratual e na responsabilidade objetiva do fornecedor.
 
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
 
 
 
[...]
 
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para:
 
a) CONDENAR o requerido CLEISON PINHEIRO CANGUSSU EIRELI - ME a promover reembolso das despesas funerárias, no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), referentes aos gastos com o óbito da mãe do Autor;
 
b) CONDENAR o requerido CLEISON PINHEIRO CANGUSSU EIRELI - ME ao pagamento de indenização por danos morais ao autor IVONIR ZAGO no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria do TJRO (IPCA), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, estes, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
 
A atualização monetária e acréscimo de juros devem seguir os critérios definidos pela Lei 14.905/24.
 
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
Diante dos critérios estipulados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% dez por cento a ser calculado sobre o montante da condenação devidamente atualizada. Os quais deverão ser pagos em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa fiscal Estadual."
 
 
 
Nas razões recursais, a requerida sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência de conciliação. 
 
Argumenta que, embora seu advogado tenha comparecido ao ato e juntado procuração aos autos, seu nome não foi cadastrado no sistema PJe, razão pela qual deixou de receber as intimações subsequentes, em afronta aos arts. 103 e 272, § 2º, do CPC. Defende, por esse motivo, a nulidade dos atos processuais praticados desde a ata de audiência, em razão da ausência de publicação em nome de seu patrono, o que teria acarretado cerceamento de defesa.
 
No mérito, afirma que o óbito ocorreu em município abrangido pela cobertura contratual, destacando que mantém loja e plantão 24 horas na