Acórdão TJRO — 00205085820128220001 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori Processo: 0020508-58.2012.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Desembargador(a) PAULO KIYOCHI MORI substituído por Juiz(a) Convocado(a) HARUO MIZUSAKI Data distribuição: 25/03/2026 11:51:21 Data julgamento: 13/08/2026 Polo Ativo: JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros (9) Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531-A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A Advogados do(a) APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720-A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844-A, VALERIA PAULINO - SP153898-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogado do(a) APELADO: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400-A Advogados do(a) APELADO: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114-A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315-A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033-A Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIAS BATISTA DE NASCIMENTO e outros contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face de Santo Antônio Energia S.A., Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA e Energia Sustentável do Brasil S/A, em razão do que, condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, por ser os autores beneficiários da gratuidade judiciária.. Consta da exordial que os requerentes residem em Porto Velho/RO e baseiam sua atividade econômica na pesca profissional no Rio Madeira e, até setembro de 2008, auferiram remuneração mensal média de 4,8 salários mínimos. Os autores afirmam que a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, causou impactos negativos na atividade pesqueira da região, diminuindo drasticamente a quantidade de peixes e, consequentemente, seus rendimentos. Pleiteiam a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos lucros cessantes, e danos morais. A sentença de improcedência se fundamentou na ausência de comprovação de nexo causal entre a redução de peixes e a alegada diminuição de rendimentos, bem como na falta de provas robustas acerca da condição de pescador profissional. Os apelantes sustentam que a sentença adotou parâmetros excessivamente rígidos para aceitação das provas, desconsiderando a informalidade que permeia a atividade pesqueira tradicional. Argumentaram que a responsabilidade civil das concessionárias é objetiva e que o laudo pericial confirmou a redução do pescado após a implantação das usinas. Defendem que ao analisar a condição de pescadores, o juízo desconsiderou a informalidade do setor e a possibilidade de outros meios de prova, especialmente testemunhal e documental, que comprovam o exercício da atividade, salientando que o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização desta exigência para pescadores de regiões impactadas, desde que demonstrado o exercício habitual. Afirmam que a diminuição da renda é fato notório, reconhecido em demandas similares já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões da Santo Antônio Energia S.A. (Id 31042388) suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, o não provimento do apelo, ou subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva da Santo Antônio porque a ativid