Acórdão TJRO — 70007027320268220017 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70007027320268220017
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
HARUO MIZUSAKI
Órgão julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Kiyochi Mori
 
 
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
7000702-73.2026.8.22.0017 Apelação (PJE)
 
Origem: 7000702-73.2026.8.22.0017-Alta Floresta do Oeste / Vara Única
 
Apelante : Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
 
Advogado(a) : Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)
 
Advogado(a) : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RO 4943)
 
Apelado(a) : M. S. M.
 
Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI)
 
Distribuído por Sorteio em 03/06/2026
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de recurso interposto por
 
Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda
 
em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de 
Marcelo Sidoni Mendonça
, nos seguintes termos:
 
 
 
[...]
 
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar a mora do devedor. Instada a sanar o vício, a parte manteve-se desinteressada, não procedendo com as diligências necessárias para a regular constituição em mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme preceitua a Súmula 72 do STJ.
 
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não reconhecer como válida a notificação devolvida com a anotação "não procurado", porquanto tal status indica que a correspondência sequer foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor. Confira-se o recente entendimento da Quarta Turma:
 
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA COM O AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. MORA NÃO CONSTITUÍDA. [...] a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a notificação extrajudicial devolvida com a anotação 'não procurado' não é suficiente para a comprovação da mora, pois indica que a correspondência sequer foi entregue no endereço do devedor." (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
 
Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
 
Diante do exposto,
 indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito
, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC.
 
Sem honorários e sem custas.
 
 
 
Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.132, fixou a tese de que para fins de comprovação da mora, basta ao credor enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
 
Aduz que o Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 
 
Requer o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem que seja devolvido os autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
 
 
 
Sem contrarrazões, ante a não triangulação processual.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
VOTO
 
 
 
JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI
 
 
 
 
 
 
Preliminar: Do efeito suspensivo ao recurso 
 
 
 
O apelante vindica o efeito suspensivo ao recurso sob análise, todavia, tal pleito, formulado no bojo das razões recursais, não atende aos requisitos do art. 1.012, § 3º, do CPC, ante a necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou