Acórdão TJRO — 70379730420258220001 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70379730420258220001
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
RADUAN MIGUEL FILHO
Órgão julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Raduan Miguel
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7037973-04.2025.8.22.0001
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, MARONILSON PEREIRA LIMA
 
ADVOGADOS DOS APELANTES: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412A, CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645A
 
Polo Passivo:
 
MARONILSON PEREIRA LIMA, CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
 
ADVOGADOS DOS APELADOS: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645A, THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO 
 
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ e MARONILSON PEREIRA LIMA, reciprocamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (id 32009875) que, nos autos dos embargos à execução opostos por Maronilson Pereira Lima à execução de cotas condominiais n. 7054476-37.2024.8.22.0001, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor do embargante e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que o embargante não apresentou o valor que entendia devido acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, como exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Condenou o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
 
Em suas razões recursais (id 32009876), o Condomínio Residencial Jequitibá alega que o embargante não comprovou sua insuficiência financeira, pois não apresentou comprovantes atuais de renda e despesas, tendo juntado apenas documentos médicos relacionados ao filho menor, um deles referente a despesas realizadas em 2024. Aduz que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e invoca o entendimento adotado pelo TJRO no Agravo de Instrumento n. 0820089-85.2024.8.22.0000. Sustenta que os documentos obtidos por meio do Infojud e do Renajud demonstram que o recorrido é titular de empresa com capital social de R$600.000,00 e proprietário de veículo importado da marca Land Rover, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 
 
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
 
Em contrarrazões (id 32009885), o embargante Maronilson Pereira Lima diz que sua declaração de insuficiência goza da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC e que cabia ao impugnante produzir prova concreta em sentido contrário. Afirma que os dados do Infojud se referem ao ano-calendário de 2023, que os veículos são dos anos de 2009 e 2011 e que a participação formal em empresa não comprova faturamento, atividade econômica atual, retirada de pró-labore ou disponibilidade financeira. Acrescenta que seu filho menor apresenta condição de saúde crônica, com necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e de alto custo, razão pela qual os documentos médicos de 2024 retratariam despesas de trato sucessivo. Pede pelo desprovimento do recurso e a manutenção do benefício.
 
Maronilson Pereira Lima, por sua vez, em suas razões recursais (id 32009881), suscita preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento e cerceamento de defesa. Sustenta que indicou expressamente o valor de R$22.900,72 como devido e apontou o excesso de R$10.929,00, que atribuiu à inclusão indevida de honorários advocatícios, de modo que o demonstrativo decorreria de simples operação de subtração, sem necessidade de cálculo complexo. 
 
No mérito, aduz que a execução foi proposta sem a ata da assembleia que fixou o valor das cotas condominiais e que a juntada posterior do documento, na impugnação aos embargos, não supre a ausência originária do título executivo exigido pelo art. 784, X, do CPC. Argumenta que