Acórdão TJRO — 70109949720248220014 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7010994-97.2024.8.22.0014 – Apelação Criminal Apelante : Clayton Magno de Campos Orácio Defesa : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Clayton Magno de Campos Orácio, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, nos termos da sentença de ID 31684258. Em suas razões, o apelante requer o redimensionamento da pena, sustentando que a majoração da pena-base em razão exclusiva de maus antecedentes se mostrou desproporcional e insuficientemente fundamentada, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal previsto para o tipo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), procedida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, inexistindo causas de aumento ou diminuição, seja sua pena definitiva fixada no patamar legal mínimo (ID 31684274). Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo que a sentença está devidamente fundamentada e que a exasperação da pena-base decorrente de uma circunstância judicial negativa se revela legítima, não havendo reparos a serem feitos à dosimetria, que considerou os maus antecedentes conforme autorizado pelo art. 59 do CP (ID 31684276). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a sentença está devidamente fundamentada e que a discricionariedade judicial autoriza a elevação da pena-base diante de maus antecedentes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 31810409). É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. O cerne do recurso apresentado pela defesa está resumido à dosimetria da pena. Cito o trecho controverso da sentença antes de prosseguir na análise dos pedidos: Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta, pelo sistema trifásico. Na primeira fase, a culpabilidade não excede à previsão em abstrato. O acusado possui antecedentes criminais, assim como condenação antiga que caracteriza maus antecedentes. Portanto, nesta fase utilizarei o processo n. 0070002-67.2000.822.0014 como maus antecedentes (ID 126258101). Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime não excedem a previsão do tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima, segundo melhor entendimento, não pode prejudicar o condenado. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, art. 61, I, do CP (execução penal n. 4000556-97.2023.8.22.0014, constando as condenações dos autos n. 7013032-53.2022.8.22.0014, 7011677-08.2022.8.22.0014, 7000171-64.2024.8.22.0014 e 7012872-91.2023.8.22.0014, todas envolvendo crime patrimonial ainda em trâmite), assim como a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP. Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por