Acórdão TJRO — 08064130220268220000 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806413-02.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FAUSTO GONCALVES DA SILVA, FLAVIO RAMOS DA SILVA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: RODOLFO COUTO, OAB nº BA79573, JADE CAROLLINE JASCONE, OAB nº RJ232391 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS ADVOGADO DO AGRAVADO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fausto Gonçalves da Silva e Flávio Ramos da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7002904-08.2025.8.22.0001, promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas. A execução está fundada na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. C22231125-4, emitida em 5/8/2022, no valor original de R$460.000,00, com vencimento em 5/8/2024. Segundo as razões recursais, o débito atualizado alcançava R$750.952,80. No curso da execução, foram bloqueados, por meio do SISBAJUD, R$1.091,79 em conta de Fausto Gonçalves da Silva e R$5.583,44 em conta de Flávio Ramos da Silva. Os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que as quantias possuem natureza salarial e alimentar. A decisão agravada manteve as constrições. O juízo considerou que os extratos bancários não comprovaram a origem exclusivamente salarial dos valores, pois registravam movimentações e entradas de diversas naturezas, inclusive quantias expressivas, circunstância que afastaria a alegada impenhorabilidade. Em suas razões, os agravantes sustentam que os valores foram bloqueados em contas utilizadas para recebimento de remuneração e são destinados à própria subsistência e à manutenção de seus familiares, especialmente de sua mãe idosa. Defendem a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e afirmam que a proteção não depende da existência de conta utilizada exclusivamente para depósitos salariais. Alegam também que as quantias são inferiores a quarenta salários mínimos e, por isso, estariam protegidas pelo art. 833, X, do CPC, ainda que depositadas em conta corrente. Sustentam que o bloqueio de aproximadamente R$6.675,23, diante do valor total da execução, seria inexpressivo para a satisfação do crédito e excessivamente oneroso para os devedores. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para impedir o levantamento e determinar a liberação imediata dos valores. No mérito, pedem o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade das quantias e desconstituir definitivamente os bloqueios. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido apenas para impedir o levantamento dos valores penhorados até o julgamento definitivo do agravo. Em contrarrazões, a cooperativa agravada defende a manutenção da decisão. Sustenta, em síntese, que os agravantes não demonstraram a origem salarial das quantias bloqueadas nem sua destinação efetiva à subsistência familiar. Afirma que os extratos revelam movimentações de diferentes naturezas e que o simples fato de o saldo ser inferior a quarenta salários mínimos não assegura automaticamente a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos agravantes são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e alimentar, ou se deve ser mantida a constrição determinada pelo juízo de origem.