Acórdão TJRO — 08064130220268220000 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
08064130220268220000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
RADUAN MIGUEL FILHO
Órgão julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Raduan Miguel
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
0806413-02.2026.8.22.0000
 
Classe: 
Agravo de Instrumento
 
Polo Ativo:
 
FAUSTO GONCALVES DA SILVA, FLAVIO RAMOS DA SILVA
 
ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: RODOLFO COUTO, OAB nº BA79573, JADE CAROLLINE JASCONE, OAB nº RJ232391
 
Polo Passivo:
 
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
 
ADVOGADO DO AGRAVADO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fausto Gonçalves da Silva e Flávio Ramos da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7002904-08.2025.8.22.0001, promovida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas.
 
A execução está fundada na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. C22231125-4, emitida em 5/8/2022, no valor original de R$460.000,00, com vencimento em 5/8/2024. Segundo as razões recursais, o débito atualizado alcançava R$750.952,80.
 
No curso da execução, foram bloqueados, por meio do SISBAJUD, R$1.091,79 em conta de Fausto Gonçalves da Silva e R$5.583,44 em conta de Flávio Ramos da Silva. Os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que as quantias possuem natureza salarial e alimentar.
 
A decisão agravada manteve as constrições. O juízo considerou que os extratos bancários não comprovaram a origem exclusivamente salarial dos valores, pois registravam movimentações e entradas de diversas naturezas, inclusive quantias expressivas, circunstância que afastaria a alegada impenhorabilidade.
 
Em suas razões, os agravantes sustentam que os valores foram bloqueados em contas utilizadas para recebimento de remuneração e são destinados à própria subsistência e à manutenção de seus familiares, especialmente de sua mãe idosa. Defendem a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e afirmam que a proteção não depende da existência de conta utilizada exclusivamente para depósitos salariais.
 
Alegam também que as quantias são inferiores a quarenta salários mínimos e, por isso, estariam protegidas pelo art. 833, X, do CPC, ainda que depositadas em conta corrente. Sustentam que o bloqueio de aproximadamente R$6.675,23, diante do valor total da execução, seria inexpressivo para a satisfação do crédito e excessivamente oneroso para os devedores.
 
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para impedir o levantamento e determinar a liberação imediata dos valores. No mérito, pedem o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade das quantias e desconstituir definitivamente os bloqueios.
 
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido apenas para impedir o levantamento dos valores penhorados até o julgamento definitivo do agravo. 
 
Em contrarrazões, a cooperativa agravada defende a manutenção da decisão. Sustenta, em síntese, que os agravantes não demonstraram a origem salarial das quantias bloqueadas nem sua destinação efetiva à subsistência familiar. Afirma que os extratos revelam movimentações de diferentes naturezas e que o simples fato de o saldo ser inferior a quarenta salários mínimos não assegura automaticamente a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente. Ao final, requer o desprovimento do recurso. 
 
É o relatório. 
 
 
 
 
VOTO
 
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
A controvérsia recursal consiste em verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas dos agravantes são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e alimentar, ou se deve ser mantida a constrição determinada pelo juízo de origem.