Acórdão TJRO — 70010381620268220005 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70010381620268220005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
RADUAN MIGUEL FILHO
Órgão julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Julgamento
2026-08-19
Publicação
2026-08-19

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Raduan Miguel
 
 
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7001038-16.2026.8.22.0005
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
FATIMA REGINA DE MAGALHAES ARAUJO CAMPOS
 
ADVOGADOS DO APELANTE: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549A, RELVANIR CELSO DE CAMPOS, OAB nº RO13868A
 
Polo Passivo:
 
BANCO DO BRASIL SA
 
ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO 
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por FÁTIMA REGINA DE MAGALHÃES ARAÚJO CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná (id 31975610) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, declarando legítimos os descontos periódicos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica Tarifa de Pacote de Serviços. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
Em suas razões recursais (id 31975611), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por fundamentação contraditória e insuficiente. Alega que o juízo reconheceu a ausência de contrato específico, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de prescrição e decadência, mas reputou legítima a cobrança com base em aceitação tácita. Sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente a devolução administrativa de parte das tarifas, a qual, em seu entender, constitui confissão extrajudicial da ilegalidade e comportamento contraditório do banco, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
 
No mérito, aduz que o art. 8º da Resolução CMN n. 3.919/2010 exige contrato específico para a adesão a pacote de serviços bancários, não sendo possível suprir essa formalidade pela mera utilização da conta ou pelo decurso do tempo. Afirma que a cobrança de serviço não solicitado viola o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e que a inércia da correntista não convalida o ato ilícito. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, com abatimento do montante já devolvido administrativamente, e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares indicados no recurso.
 
Em contrarrazões (id 31975617), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação apenas reproduz as alegações iniciais e não impugna os fundamentos da sentença. No mérito, defende que os extratos demonstram a utilização da conta corrente para saques, transferências, pagamentos, operações com cartão e outros serviços além dos essenciais gratuitos, circunstância que evidencia a adesão ao pacote e a regularidade das tarifas. Afirma que a contratação é opcional, destinada a reduzir o custo das tarifas individualizadas, e que a utilização prolongada dos serviços, sem insurgência contemporânea, caracteriza aceitação tácita e impede comportamento contraditório da consumidora. Subsidiariamente, alega a ocorrência de engano justificável, a ausência de má-fé para a devolução em dobro e a falta de prova de lesão extrapatrimonial, postulando o afastamento ou a redução de eventual indenização. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
 
É o relatório.
 
 
 
 
VOTO 
 
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
 
 
Da preliminar de ausência de dialeti