Acórdão TRT8 — 0000072-22.2023.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000072-22.2023.5.08.0005
Classe
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-10-02
Publicação
2025-10-02

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita o pedido de extinção da execução, com base em alegação de novação do crédito, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Apenas a decisão que acolhe o pedido de extinção da execução, por ser terminativa do feito, admite agravo de petição. Ademais, a ausência de garantia da execução obsta o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
PROCESSO nº 0000072-22.2023.5.08.0005 (AP)
AGRAVANTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE
AGRAVADO: HELIO JUNIOR LOBO BRAGA
ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO
AGRAVADO: DENNIS DE BARROS COELHO SARMENTO
ADVOGADO: ANDRE LUIS BASTOS FREIRE
AGRAVADO: CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO
ADVOGADO: ANDRE LUIS BASTOS FREIRE
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita o pedido de extinção da execução, com base em alegação de novação do crédito, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Apenas a decisão que acolhe o pedido de extinção da execução, por ser terminativa do feito, admite agravo de petição. Ademais, a ausência de garantia da execução obsta o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Quinta Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em decisão de ID. 5cf2ab4, resolveu indeferir o pedido de suspensão da execução apresentado pela primeira executada, SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Inconformada, a executada SÓLIDA CONSTRUÇÃO LTDA interpôs agravo de petição, conforme ID. 950e2bf.
A parte exequente apresentou contrarrazões de ID. 0556884.
O escritório BASTOS FREIRE ADVOGADOS, que representa a executada SOLIDA CONSTRUCAO LTDA, apresentou pedido de Renúncia de poderes de ID. b446abb.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento
Trata-se de agravo de petição contra decisão que rejeitou o pedido de extinção da execução, com base na novação do crédito.
No particular, entendo que se o pedido é rejeitado, como ocorreu no presente caso, essa decisão é interlocutória, e contra ela não cabe recurso, continuando normalmente a execução, quando então o executado poderá garantir o juízo e apresentar embargos à execução, prosseguindo-se nos demais atos, consoante art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST.
A hipótese seria diferente se o pedido fosse acolhido, pois a decisão seria terminativa do feito, cabendo contra ela imediatamente recurso, que, no caso, seria agravo de petição.
Desse modo, não sendo cabível agravo de petição contra decisão interlocutória, não conheço do recurso interposto, com base no art. 932, III, do CPC e arts. 115, I, e 118 do Regimento Interno deste E. Regional.
Ainda que entendêssemos de forma diversa, o presente agravo de petição também não poderia ser conhecido porque a execução não se encontra garantida.
Diante de tais fundamentos, não há como conhecer do agravo de petição.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Preliminares
Item de preliminar
Conclusão das preliminares
Mérito
Da petição do escritório BASTOS FREIRE ADVOGADOS
Do pedido de renúncia
O escritório BASTOS FREIRE ADVOGADOS, que patrocinava a executada, SOLIDA CONSTRUÇÃO LTDA, requereu a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados.
Defere-se a renúncia de poderes requerida, devendo a secretaria fazer os registros cabíveis no sistema e observar que as próximas intimações sejam feitas pessoalmente à reclamada.
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de petição, porque incabível na espécie, conforme os fundamentos. Defere-se a renúncia de poderes requerida, devendo a secretaria fazer os registros cabíveis no sistema e observar que as próximas intimações sejam feitas pessoalmente à reclamada.
Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, PORQUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE, CONFORME OS FUNDAMENT