Acórdão TJSP — 1034709-62.2023.8.26.0576 | SumLex
Ementa
Embargos de Declaração Cível
Inteiro teor
e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
nº 1034709-62.2023.8.26.0576/50000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que
é embargante MELISSA MEDEIROS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), são
embargados BANCO CSF S/A e ATACADÃO S.A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram
os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÉGIS
RODRIGUES BONVICINO (Presidente sem voto), MARIA FERNANDA DE
TOLEDO RODOVALHO E JORGE TOSTA.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
TAVARES DE ALMEIDA
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração Cível nº 1034709-62.2023.8.26.0576/50000 -Voto nº 27490
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EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Nº
1034709-62.2023.8.26.0576/50000
EMBARGANTE: MELISSA MEDEIROS DA SILVA (JUSTIÇA
GRATUITA)
EMBARGADOS: BANCO CSF S/A E ATACADÃO S/A
INTERDO: BANCO DO BRASIL S/A
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
VOTO Nº 27.490
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO
- CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA
NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER
INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que,
por unanimidade, não conheceu do recurso (fls. 436/439). Insiste na necessidade da
realização da perícia contábil (fls. 1/10).
É O RELATÓRIO.
A embargante não aponta nenhum vício que possibilite
a interposição de embargos de declaração (art. 1022 do CPC). Mais uma vez, não
atacou a fundamentação da decisão colegiada que não conheceu do recurso, diante da
inadequação ao que dispõe o art. 1010, III, do CPC. O inconformismo se restringe à
necessidade de realização de perícia contábil. O mérito do apelo nem sequer foi
enfrentado.
A interposição de novos embargos de declaração com
intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração Cível nº 1034709-62.2023.8.26.0576/50000 -Voto nº 27490
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TAVARES DE ALMEIDA
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