Acórdão TJSP — 1034709-62.2023.8.26.0576 | SumLex

Tribunal
TJSP
Processo
1034709-62.2023.8.26.0576
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito
Julgamento
2025-05-16
Publicação

Ementa

Embargos de Declaração Cível

Inteiro teor

e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível 
nº 1034709-62.2023.8.26.0576/50000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que 
é embargante MELISSA MEDEIROS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), são 
embargados BANCO CSF S/A e ATACADÃO S.A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito 
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram 
os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este 
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÉGIS 
RODRIGUES BONVICINO (Presidente sem voto), MARIA FERNANDA DE 
TOLEDO RODOVALHO E JORGE TOSTA.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
TAVARES DE ALMEIDA
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração Cível nº 1034709-62.2023.8.26.0576/50000 -Voto nº 27490
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EMBARGOS 
DE 
DECLARAÇÃO 
Nº 
1034709-62.2023.8.26.0576/50000
EMBARGANTE: MELISSA MEDEIROS DA SILVA (JUSTIÇA 
GRATUITA)
EMBARGADOS: BANCO CSF S/A E ATACADÃO S/A
INTERDO: BANCO DO BRASIL S/A
COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
VOTO Nº 27.490
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO 
- CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA 
NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER 
INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, 
por unanimidade, não conheceu do recurso (fls. 436/439). Insiste na necessidade da 
realização da perícia contábil (fls. 1/10).
É O RELATÓRIO.
A embargante não aponta nenhum vício que possibilite 
a interposição de embargos de declaração (art. 1022 do CPC). Mais uma vez, não 
atacou a fundamentação da decisão colegiada que não conheceu do recurso, diante da 
inadequação ao que dispõe o art. 1010, III, do CPC. O inconformismo se restringe à 
necessidade de realização de perícia contábil. O mérito do apelo nem sequer foi 
enfrentado.
A interposição de novos embargos de declaração com 
intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração Cível nº 1034709-62.2023.8.26.0576/50000 -Voto nº 27490
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TAVARES DE ALMEIDA
            RELATOR