Acórdão TRT10 — 0001387-28.2023.5.10.0006 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0001387-28.2023.5.10.0006
Classe
Agravo de Petição
Relator
MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2026-05-26
Publicação
2026-05-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REFLEXAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. A execução trabalhista deve observar estritamente os limites do título exequendo, sendo vedada a modificação ou inovação da decisão transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT). A despeito da natureza salarial das parcelas, a inclusão de reflexos de FGTS sobre outras verbas reflexas depende de determinação explícita no comando sentencial, não se admitindo a apuração de reflexos implícitos sob pena de violação à coisa julgada, que exige interpretação restritiva. REFLEXOS EM LICENÇA-SAÚDE. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. Havendo determinação expressa no título executivo judicial para a incidência de reflexos sobre licença-saúde, a pretensão do executado de excluir tal parcela na fase de liquidação, sob a alegação de bis in idem , configura rediscussão de matéria afeta à causa principal. O debate é vedado em sede de execução, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material e do disposto no art. 879, § 1º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A atualização dos créditos trabalhistas em fase de execução deve observar a sistemática definida em decisão vinculante do TST. Na fase pré-judicial, aplica-se o índice IPCA-E cumulado com os juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC. Após essa data, a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice (art. 406, do CC). No caso, a conta atende inteiramente aos parâmetros indicados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. Havendo condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios no título judicial coletivo matriz, tal rubrica irradia seus efeitos para as execuções individuais autônomas dele decorrentes. A apuração do percentual fixado na coisa julgada em favor dos patronos constituídos para a fase executória não configura nova condenação decorrente de sucumbência na execução, mas a estrita materialização e cumprimento do comando exequendo incidente sobre o proveito econômico auferido pelo beneficiário. Inteligência do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de petição do executado conhecido e provido em parte.

Inteiro teor