Acórdão TRT16 — 0017312-82.2022.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ADIs 2.418/DF e 3395/DF . Considerando-se a decisão proferida na ADI 3395/DF, bem como o reiterado entendimento proferido em inúmeras reclamações constitucionais similares ratificando a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público após a promulgação da CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, impõe-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Embargos conhecidos e rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017312-82.2022.5.16.0022 (AP) EMBARGANTE: M. J. S. EMBARGADO: M. S. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ADIs 2.418/DF e 3395/DF.Considerando-se a decisão proferida na ADI 3395/DF, bem como o reiterado entendimento proferido em inúmeras reclamações constitucionais similares ratificando a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público após a promulgação da CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, impõe-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por M. J. S. ao acórdão, sob a alegação de omissão e contradição. A parte embargante afirma que o acórdão embargado se fundamentou em fatos e elementos que não dizem respeito ao presente processo e pugna, dessa forma, pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que observados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Do erro material A parte embargante afirma que o acórdão embargado se fundamentou em fatos e elementos que não dizem respeito ao presente processo. De fato, ao se observar o acórdão, constata-se que houve erro material, visto que a decisão trata de uma situação referente à função de agente comunitário de saúde no município de Bom Jardim, quando o presente caso concerne a uma enfermeira no município de São Luís. Isto posto, merecem ser acolhidos os presentes embargos, neste particular. Da incompetência material da Justiça do Trabalho Importa ressaltar que, acerca do tema, inclusive em reclamações constitucionais ajuizadas pelo Município de São Luís envolvendo o mesmo título executivo (processo coletivo nº 0024800-40.2012.5.16.0022), o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando em vários julgados no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação originária em que se busca o pagamento/recolhimento de FGTS dos servidores do Município de São Luís admitidos após a CF/88 sem concurso público, em face da natureza jurídico-administrativa da relação travada entre a administração pública e seus servidores e consequentemente da inexigibilidade do referido título. Nesse sentido, decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli nos autos da RCL 62684, na se qual firmou o entendimento de que, em caso similar caracterizou-se o vício de inconstitucionalidade qualificado, em razão de a 1ª Turma deste Tribunal ter afastado a incidência do disposto na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF, referendada em 05/04/2006, na qual o Supremo Tribunal assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem o Poder Público e seus servidores, decisão confirmada em 15/04/2020, no julgamento do mérito da ação de controle abstrato de constitucionalidade, ocasião em que foi fixada a interpretação conforme a Constituição, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, hipótese que a Suprema Corte entendeu ser o caso dos autos. Nesses termos, transcreve-se trecho do referido julgado: (...) Assim, considerado o trânsito em julgado operado em 26/11/14, quando já havia entendimento vinculante do STF nos autos da ADI nº 3.395, entendo que a recusa da Justiça do Trabalho em proceder à análise da alegação de inexigibilidade do título formulada